Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram procedente a Reclamação (RCL) 5151, na tarde desta terça-feira (12), para garantir à Peixoto Comércio Indústria, Serviços e Transportes Ltda. o direito de não de recolher, junto a Delegacia da Receita Federal em Uberlândia (MG), valores referentes a Cofins e PIS. Com a decisão, os ministros mantiveram a autoridade de uma decisão do próprio Supremo, no sentido da inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo destes tributos, conforme previsto na Lei 9.718/98.
O relator da ação, ministro Menezes Direito, disse que o caso da Reclamação gira em torno de duas decisões contraditórias, ambas na análise de mandados de segurança, e ambas com trânsito em julgado; a primeira contraria ao contribuinte e a segunda a seu favor.
O primeiro mandado de segurança foi impetrado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), e transitou em julgado abril de 2001, após decisão final do Supremo (Agravo de Instrumento 458027), concedendo em parte a ordem e beneficiando a empresa. A defesa afirma que a delegacia da Receita teria deixado de cumprir a ordem, com a alegação de que haveria outra decisão, também com trânsito em julgado, anterior e em sentido contrário.
O relator ressaltou que a decisão do STF prevalece sobre a outra ação, que inclusive não chegou a ter seu mérito analisado, uma vez que a empresa teria, na verdade, desistido da ação. Dessa forma, Menezes Direito votou pela procedência da Reclamação (RCL) 5151, sendo acompanhado pelos demais ministros da Primeira Turma.