Expressiva vitória obteve o escritório EFS em prol da empresa SUPERMERCADO PELACHIM, por ocasião do deferimento da tutela antecipada postulada na ação promovida contra a União, para excluir a incidência da CSLL – Contribuição Social sobre Lucro Líquido – da base de cálculo do IRPJ.
A pretensão judicial da empresa não limita-se apenas à cessação imediata da cobrança desse tributo por parte do Fisco Federal, mas também ressarcir-se daqueles valores recolhidos indevidamente pela União.
Ao deferir a antecipação de tutela pleiteada pelo Escritório EFS, o Dr. Antônio Correa, Juiz titular da 9ª Vara Federal do Distrito Federal, DF, já autorizou a empresa a deixar de pagar tal Contribuição quando incidente na base de cálculo do IRPJ.
Para o Judiciário tal cobrança nada mais é do que uma “bitributação”, pois o tal “lucro líquido” já é tributada das empresas quando da incidência do IRPJ, de modo a ser inaceitável nova tributação – ainda que sob outra roupagem: CSLL.
Eis os fundamentos dos quais se valeu o Julgador para acolher o pleito da empresa, e deferir a tutela antecipada, nos autos da ação ordinária n. 2009.34.00.040006-9:
Estando convencido de que o comando do art. 1º, § 1º, da Lei 9.316/96, ao determinar a adição ao lucro líquido de valor recolhido aos cofres da credora da competência, estará exigindo a bitributação, o que é condenado pelo direito porque altera o resultado e beneficia o ente.
Convencido de que é inconstitucional o dispositivo quando determina que seja adicionado ao lucro líquido do respectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua própria base de cálculo, será obstado o seu cumprimento em relação à autora, a partir deste comando. Aplico o art. 273, § 7º, do CPC, e concedo liminar, autorizando que a autora adote mecanismo de não adicionar o valor pago no resultado do período seguinte a aplico o art. 461, § 5º, da Lei instrumental para obstar a autoridade lançadora de, em fiscalizando os registros contábeis da autora, lançar valor de tributo e de sanções relativamente à CSLL.
Além disso, a matéria também é alvo de debate na Suprema Corte, no julgamento (ora suspenso) do RE 582.525, tendo em vista sua flagrante inconstitucionalidade.
Nesse julgamento, já tendo proferido voto favorável ao Contribuinte, o Min. Marco Aurélio sustentara, no Plenário, que a CSLL é ônus, e de forma alguma um acréscimo patrimonial; por não ter natureza tributária de renda, não pode ser incluída na base de cálculo do IRPJ.
A decisão aqui comentada só demonstra que o Estado-Juiz está atento às manobras fiscais adotadas pela União para instrumentalizar cada vez mais seu “tsunami” arrecadatório (a cada semestre bate recorde de arrecadação, “a qualquer custo”), respondendo – de forma rápida e justa – aos anseios do Contribuinte.
Portanto, mais uma vez rechaçada pelo Judiciário a incidência da CSLL na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.
Dr. Marcelo Gregis