Recentemente, o cenário da carga tributária vem oprimindo os contribuintes a cada vez mais recolher tributos aos cofres públicos. Em contrapartida não há a devida destinação em novos serviços e planos de governo em favor do povo brasileiro. Pelo contrário, vemos uma sanha arrecadatória por parte do Fisco em cobrar cada vez mais o contribuinte; e pela situação criada a aquisição de precatório tem se tornado uma alternativa para os empresários. Eis que é possível a utilização de tais títulos para pagamento de seus impostos, ou até mesmo para garantia de executivos fiscais, vez que este título nobre é adquirido por um deságio bastante atrativo.
Com efeito, a compensação é um direito inerente as relações obrigacionais e, por isso, disciplinada pelo Código Civil, que determina, em seu artigo 368, que ‘ se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra as duas obrigações extinguem-se , até onde se compensarem.” No entanto, para a devida compensação é necessário requerer a habilitação nos autos da Execução de Sentença onde o crédito é devido pela Fazenda Pública.
Não raro, a Fazenda Pública se acha no privilégio de não lhe ser oponível a compensação de créditos ou sua utilização como garantia processual contrariando a lógica do Estado de Direito e dos princípios norteadores da Carta Magna, argüindo para isto a inaplicabilidade da cessão realizada entre o cedente e o cessionário (Empresa), bem como refuta que a cessão realizada é feita com deságio.
Tais argumentos não devem prevalecer pois é o próprio Estado que causa tal situação de deságio, pois descumpre ordens judiciais e não efetua o pagamento dos precatórios o que ocasiona a venda pelos cedentes e gera uma insegurança jurídica inestimável.
No entanto, recentemente houve novas modificações na Carta Magna o que ocasionou alterações como as previstas na Emenda Constitucional 62/2009, acrescentando-se outros parágrafos ao art. 100 da Constituição Federal, dos quais destaca-se:
§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
Já se percebe, ainda que em análise superficial, a possibilidade da cessão de crédito de precatórios, independentemente da qualidade, seja alimentar ou não, isto porque a ausência anterior de disposição expressa no corpo ordinário da Constituição Federal deu lugar a autorização legal por excelência, tornando concreta a possibilidade inserida no art. 170 do Código Tributário Nacional.
Quando a Constituição diz no § 13 do art. 100 que o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros não faz qualquer distinção sobre a qualidade deles (credor ou créditos), de modo a atingir toda a generalidade de pessoas (jurídicas e físicas) que possuem ativos a receber do Poder Público. Assim, sem sombra de dúvida, os créditos de natureza alimentar inserem-se na possibilidade de compensação com débitos fiscais. Tanto é verdade que a parte final do mesmo parágrafo faz remissão a outros dois (2º e 3º), os quais tratam tão somente da possibilidade de recebimento prioritário, seja porque estão representados por aqueles de natureza alimentícia, cujos titulares sejam idosos (o que, diga-se de passagem, representa a grande maioria deles) ou gravemente doentes, seja porque são aqueles definidos como de pequeno valor.
E é neste ínterim que o Escritório Édison Siqueira vem atuando e colhendo ótimos resultados como o julgamento proferido pela 3ª Câmara Especial Cível, no processo nº 70037861838, em 11.01.2011, onde foi acolhida a homologação da habilitação de créditos de precatório possibilitando futura compensação:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO.
Legitimada a totalidade dos herdeiros habilitados na execução de sentença para, em conjunto, cederem a parte dos créditos que lhes cabe no precatório expedido.
Na hipótese dos autos, desnecessária que a cessão de crédito seja realizada por inventariante ou sucessão formal.
Habilitação da cessionária que merece ser deferida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Por fim, uma vez realizada a cessão de precatório e havendo a homologação da habilitação do precatório na Execução de Sentença está apto o Cessionário a pleitear administrativamente a compensação de precatório.
Dr. Marlon Daniel Real