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18 de abril de 2024É lícito à instituição financeira fornecer extratos bancários, requisitados pela Receita Federal, sem a prévia autorização do correntista. Por unanimidade, a 20ª Câmara Cível do TJRS confirmou decisão que julgou improcedente a ação indenizatória movida por cliente contra o Banco do Brasil S/A. Conforme o Colegiado, o princípio constitucional do sigilo bancário não se sobrepõe à fundamentada atuação do Fisco.
O correntista apelou, afirmando que a violação do sigilo bancário sem prévia autorização judicial extrapolou a moderação exigida pela lei, causando-lhe inúmeros prejuízos. Pleiteou reparação por danos materiais e morais.
Conforme o relator do recurso, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, o centro da discussão refere-se ao ato do banco. Com essa compreensão, afastou preliminares suscitadas pela instituição quanto a sua ilegitimidade passiva e de que a Justiça Estadual não é competente para julgar a demanda, pois a Receita Federal deveria figurar no pólo passivo.
O magistrado esclareceu que o procedimento administrativo contra o autor, referente ao ano-calendário de 1998, somente foi instaurado em 2002. Salientou que a norma fiscal tem aplicação imediata, mesmo em relação a fato gerador anterior, segundo o art. 11, §§ 2º e 3º da Lei nº 9.311/1996, com a redação dada pela Lei n° 10.174/2001, e do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001.
Na avaliação do Desembargador Aquino, “a alteração legislativa teve por escopo alargar o espectro de atuação do Poder Público, na visível intenção de combater a sonegação e a lavagem de dinheiro.”
Reiterou que o interesse do Fisco se sobrepõe ao princípio constitucional do sigilo bancário, no sentido de proteger o contribuinte contra o perigo de divulgação ao público de sua capacidade patrimonial. Em seu entendimento, “circunstâncias do caso concreto que não indicam ter a eventual publicidade da investigação decorrido da atuação da instituição financeira.”
Registrou que o autor impetrou Mandado de Segurança contra a Receita Federal para que se abstivesse de utilizar os dados bancários no procedimento fiscal. A liminar somente veio a ser concedida após os fatos e não tinha como destinatário o Banco do Brasil.
Considerou não ser possível atribuir responsabilidade a qualquer das atitudes tomadas pelo banco-réu. “Mesmo que tenha o autor sofrido forte abalo na sua estrutura moral, familiar e profissional em decorrência das investigações feitas pela Receita Federal – o que é normal para uma pessoa honesta e que não se imagina em uma situação dessas.”
Participaram do julgamento, no dia 12/9, os Desembargadores Rubem Duarte e Glênio José Wasserstein Hekman.
Proc. 70018524744 (Lizete Flores)
Fonte: TJ RS