Prorroga o prazo de recolhimento de débitos incluídos no Programa de Parcelamento Incentivado do ICMS
17 de setembro de 2007Presidente da Câmara comunica oficialmente revogação de duas medidas provisórias
19 de setembro de 2007É lícito à instituição financeira fornecer extratos bancários, requisitados pela Receita Federal, sem a prévia autorização do correntista. Por unanimidade, a 20ª Câmara Cível do TJRS confirmou decisão que julgou improcedente a ação indenizatória movida por cliente contra o Banco do Brasil S/A. Conforme o Colegiado, o princípio constitucional do sigilo bancário não se sobrepõe à fundamentada atuação do Fisco.
O correntista apelou, afirmando que a violação do sigilo bancário sem prévia autorização judicial extrapolou a moderação exigida pela lei, causando-lhe inúmeros prejuízos. Pleiteou reparação por danos materiais e morais.
Conforme o relator do recurso, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, o centro da discussão refere-se ao ato do banco. Com essa compreensão, afastou preliminares suscitadas pela instituição quanto a sua ilegitimidade passiva e de que a Justiça Estadual não é competente para julgar a demanda, pois a Receita Federal deveria figurar no pólo passivo.
O magistrado esclareceu que o procedimento administrativo contra o autor, referente ao ano-calendário de 1998, somente foi instaurado em 2002. Salientou que a norma fiscal tem aplicação imediata, mesmo em relação a fato gerador anterior, segundo o art. 11, §§ 2º e 3º da Lei nº 9.311/1996, com a redação dada pela Lei n° 10.174/2001, e do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001.
Na avaliação do Desembargador Aquino, “a alteração legislativa teve por escopo alargar o espectro de atuação do Poder Público, na visível intenção de combater a sonegação e a lavagem de dinheiro.”
Reiterou que o interesse do Fisco se sobrepõe ao princípio constitucional do sigilo bancário, no sentido de proteger o contribuinte contra o perigo de divulgação ao público de sua capacidade patrimonial. Em seu entendimento, “circunstâncias do caso concreto que não indicam ter a eventual publicidade da investigação decorrido da atuação da instituição financeira.”
Registrou que o autor impetrou Mandado de Segurança contra a Receita Federal para que se abstivesse de utilizar os dados bancários no procedimento fiscal. A liminar somente veio a ser concedida após os fatos e não tinha como destinatário o Banco do Brasil.
Considerou não ser possível atribuir responsabilidade a qualquer das atitudes tomadas pelo banco-réu. “Mesmo que tenha o autor sofrido forte abalo na sua estrutura moral, familiar e profissional em decorrência das investigações feitas pela Receita Federal – o que é normal para uma pessoa honesta e que não se imagina em uma situação dessas.”
Participaram do julgamento, no dia 12/9, os Desembargadores Rubem Duarte e Glênio José Wasserstein Hekman.
Proc. 70018524744 (Lizete Flores)
Fonte: TJ RS