Comumente, constatamos que os contribuinte vem sofrendo grandes momentos de incerteza em relação a garantia dos seus direitos, e tal constatação vislumbra-se em face da complexidade inerente ao regime dos tributos que geram total desconfiança no ente estatal, que o surpreende, a cada instante, não permitindo, muitas vezes, que encontre nos tribunais, a estabilidade necessária para planejar e desenvolver sua atividade econômica.
E não menos grave, ainda vemos algumas arbitrariedades realizadas pelos juízes de primeiro grau, eis que estes não tem concedido a suspensão da execução fiscal conforme preconiza o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional combinada com o art.
792, do Código de Processo Civil.
Em sucinta análise, temos que toda Empresa que aderiu ao Refis da Crise tem o direito de ter a exigibilidade do crédito suspensa, bem como a garantia de suspensão de qualquer execução fiscal em andamento. Todavia, tal inobservância tem levado o contribuinte a socorrer-se novamente aos Tribunais Superiores para ter as garantias constitucionais observadas.
Senão vejamos, recente decisão proferida pela Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional da 3ª Região onde foi concedido o efeito suspensivo para suspender o executivo fiscal face adesão ao parcelamento da Lei 11.941/09, no processo nº 0037397-25.2010.4.03.0000:
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ouro Fino Indústria de Plásticos Reforçados Ltda. em face da decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal em razão da adesão a parcelamento. Passo a decidir com fulcro no art. 557 e parágrafos do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 9.756/98. Ressalto, de início, a importância da utilização do dispositivo em apreço para simplificação e agilização do julgamento dos recursos, notadamente quando já existe pronunciamento consistente dos Tribunais Superiores acerca da matéria preliminar ou do próprio mérito. A decisão monocrática do Relator do recurso, com fulcro no art. 557, caput e § 1º-A do CPC, implica significativa economia processual no interesse do jurisdicionado em geral, ao desafogar as pautas de julgamento com recursos desse jaez. No caso em apreço, a agravante objetiva a suspensão da execução fiscal em razão da adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009. A agravante trouxe à colação o recibo de pedido de parcelamento da Lei nº 11.941/2009 (fls. 128 a 133), bem como o recolhimento da primeira parcela do parcelamento (fls. 134 a 137). Além disso, a própria agravada requereu nestes autos a suspensão da execução fiscal enquanto estiver sendo honrado o parcelamento. A propósito do tema, trago à colação o seguinte julgado de minha relatoria: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. 1. A adesão ao Parcelamento Especial (PAES) instituído pela Lei n.º 10.684/03, não implica na extinção da Execução Fiscal, mas tão somente na suspensão do feito executivo, que assim permanecerá até que a exeqüente se manifeste, seja na hipótese de inadimplemento, a fim de ter prosseguimento a execução pelo saldo devedor, seja no caso de quitação da dívida, a ensejar a extinção do executivo fiscal. 2. Precedente: TRF3, 2ª Turma, AC n.º 1999.03.99.106621-7, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 21.03.2000, v.u., DJU 24.05.2000, p. 307. 3. Apelação provida. (Sexta Turma, AC 200503990237869, DJU 10/03/2008, p. 424) Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento (CPC, art. 557, § 1º-A)
Sendo assim, temos que a própria natureza do parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, haja vista o preceito insculpido no artigo 151, do CTN, ipsis literis:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(…)
VI – o parcelamento.
Portanto, se a adesão não tivesse o condão de suspender automaticamente a exigibilidade do crédito, a prática desse ato, revestido dos efeitos de confissão irrevogável e irretratável, ensejaria a imediata exigibilidade do crédito tributário, retirando toda a seriedade e utilidade do programa, transformado em armadilha contra o contribuinte e em manifesta agressão ao princípio da moralidade, consagrado no art. 37 da CF.
Tal conduta, além de violar a lei e distorcer a sua finalidade, desatende, também, o princípio da indisponibilidade do interesse público, que, no caso, é ofertar ao contribuinte os meios para encerrar litígios e alcançar a regularidade fiscal, sem riscos de inviabilizar o seu empreendimento.
Por fim, entendemos que os contribuintes que aderiram ao Refis da Crise podem contar com a suspensão das execuções fiscais sempre e quando os débitos incluídos no parcelamento administrativo sejam aqueles mesmos buscados no processo judicial. A suspensão, vale dizer, atende à exigência legal consubstanciada no artigo 151 do Código Tributário Nacional, não se tratando de mera faculdade do Julgador, mas de prescrição legal que deve ser obrigatoriamente observada. Não obstante, este foi o brilhante entendimento proferido pelo Egrégio Tribunal Regional da Terceira Região determinando a imediata suspensão do executivo fiscal.
Dr. Marlon Daniel Real
Advogado Tributarista