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Agravante: União Federal /Fazenda Nacional
Agravado: Metalúrgica Moldenox Ltda e Outros
A 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através do Desembargador Federal Alberto Nogueira, proferiu acórdão negando provimento ao Agravo de Instrumento oposto pela União Federal em favor dos sócios da empresa agravada, reconhecendo a incomunicabilidade do patrimônio pessoal do sócio, diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica pelas dívidas da sociedade, vez que o simples inadimplemento não configura situação a que se refere o artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional.
Vale destacar que o sócio-gerente não responde pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas responde para com esta e para com terceiros, solidária e ilimitadamente, pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei.
Sobre a questão, o Ilustre Desembargador Federal Alberto Nogueira destacou julgado do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrito:
\”PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO–GERENTE. LIMITES. ART. 135, III, DO CTN. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. É cediço que os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III, do CTN).
2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do sócio a esse título ou a título de infração legal. Precedentes desta Corte Superior.
3. Decisão agravada mantida.
4. Agravo regimental não-provido.\”
(Superior Tribunal de Justiça, Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Ministro José Delgado, UF: DF, AgrRg no Ag 712270/DF, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0166279-7, Data do Julgamento: 14/02/2006, Data da Publicação: 13/03/2006, p. 210) (Grifo nosso)
A imputação da responsabilidade prevista no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, não está vinculada apenas ao não pagamento da obrigação principal pelo contribuinte, mas a comprovação das demais condutas nele descritas: prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
A d. Desembargador ainda se pronunciou neste sentido: \”esta prova incumbe ao exeqüente e, uma vez que este não tenha trazido aos autos quaisquer indícios de prática de atos previstos no aludido dispositivo legal, não estará configurada a obrigação tributária do sócio-gerente, implicando em sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da execução fiscal.\”
Diante do entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência pátria, não há o que questionar quanto ao fato de que o simples inadimplemento não se presta para configurar a situação a qual faz menção o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional excluindo, desta forma, que bens particulares respondam por dívidas fiscais assumidas pela sociedade.
Dr. Édison Freitas de Siqueira