A 12ª Vara de Execuções Fiscais da Justiça Federal de São Paulo, nos autos da Execução Fiscal nº 2002.61.82.015859-6, reconheceu a ilegalidade da inclusão do sócio no pólo passivo do processo executivo, conforme argumentos apresentados pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados.
O nobre juiz firmou entendimento, com base nos julgamentos do STJ, de que a responsabilidade do sócio não é objetiva, pois, é necessário que haja comprovação de que o mesmo agiu com excesso de mandato ou infringiu a lei, contrato social ou estatuto, conforme determina o artigo 135 do CTN, situação que não restou comprovada no caso em tela.
Para que haja a inclusão dos sócios da empresa limitada no pólo passivo da ação que esteja buscando o adimplemento de débito tributários, necessário que estejam configuradas e, devidamente comprovadas, as condições trazidas pelo artigo 135, II do CTN, ou seja, a comprovação de que a obrigação tributária é decorrente de algum dos atos estabelecidos na lei, ficando vedado o uso indiscriminado do redirecionamento da execução para os sócios da empresa, sob pena de destruir-se com a figura da pessoa jurídica.
Portanto, restou decidido pela ilegitimidade do sócio figurar no pólo passivo do executivo fiscal, conforme trecho da decisão abaixo:
\”(…)
Nesse sentido, cumpre mencionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Processo Civil. Execução Fiscal. Responsbilidade Tributária. Sócio. Ausência de Comprovação de excesso de mandato, infração à lei ou ao regulamento. 1. A responsabilidade do sócio não é objetiva. Para que exsurja a sua responsabilidade pessoal, disciplinada no art. 135 do CTN é mister que haja comprovação de que o sócio, agiu com excesso de mandato, ou infringiu a lei, o contrato social ou o estatuto. 2. Em recente julgamento a Corte decidiu que as contribuições para o FGTS não tem natureza tributária, por isso são inaplicáveis às execuções fiscais destinadas à cobrança dessas contribuições, as disposições do Código Tributário Nacional. 3. Precedentes. 4. Recurso improvido. (RESP 396275/PR, in DJ de 28 de outubro de 2002, p. 229, Relator Min. Luiz Fux, julgado de 01 de 2002, Primeiro Turma). Tenho por isso, como inviável o reconhecimento da legitimidade passiva do sócio indicado. Sem prejuízo de, verificada condição que faça aflorar a noção de responsabilidade, rever o que aqui se decide, indefiro, por ora, o redirecionamento dos atos executivos em vista daquela pessoa.\”
Esta é mais uma decisão que os cidadãos e instituições devem fazer valer seus direitos frente ao Estado.
Em 03 Fevereiro de 2005 foi publicada decisão da 1ª Vara Federal de Canoas-RS, mais uma decisão favorável a clientes da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S excluindo os sócios da empresa do pólo passivo da execução fiscal, reconhecendo sua ilegitimidade passiva, ficando mais uma vez o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.
Primeira Vara Federal de Canoas
Processo N°. 2002.71.12.001849-5 – Embargos à Execução
\”Portanto, inadmissível a manutenção dos sócios da empresa no pólo passivo da Ação nO 1999.71.12.006331-1, com base no argumento da responsabilidade objetiva das pessoas elencadas no artigo 135 do CTN. Tenho que é necessário um mínimo de fundamento concreto e aceitável quanto à sua responsabilidade pelo crédito tributário, sob pena de serem submetidos à situação de réus de execução fiscal, com as decorrências daí advindas.
Assim, devem ser excluídos do pólo passivo do Processo n° 1999.71.12.006331-1, os sócios Udir Mognon e Francisco Rogério da Silvar devendo ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva dos embargantes.
Prejudicados os demais pedidos.\”