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28 de fevereiro de 2024O escritório Édison Freitas de Siqueira Advocacia Empresarial novamente logrou êxito em mais uma decisão judicial (Apelação Cível nº 2003.71.14.002953-3/RS). Desta vez com relação ao oferecimento de caução como medida garantidora de débito tributário, equiparando-se à penhora consolidada em execução fiscal, para ver expedida a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional.
Com essa decisão o interesse de todos fica bem atendido e as empresas saem do limbo que se forma entre o esgotamento da discussão administrativa do débito e a citação do devedor no bojo da execução, pois, a morosidade do fisco em não promover a cobrança do débito via execução fiscal e também impedir o contribuinte de obter a CND fere o direito constitucional ao trabalho.
Em seu voto, referiu o Eminente Desembargador Federal Relator Vilson Darós, do Tribunal Regional da 4ª Região, no julgamento do recurso mencionado acima:
\”Entendo ser plenamente admissível o caucionamento de bens, por meio de ação de procedimento cautelar, objetivando antecipar a penhora, necessária ao preenchimento dos requisitos do artigo 206 do CTN, naquelas situações em que, inscrito o crédito tributário em dívida ativa, não houve ainda o ajuizamento da respectiva execução por parte do Fisco.\”
Vale ressaltar que essa antecipação da garantia não se constitui propriamente em penhora, que é instituto essencialmente de natureza processual, inexistente se ainda não há processo de execução. Reveste-se, na verdade, das características de penhor, direito real de garantia, na seara do direito material, mas é equiparado à penhora, pois, quando do ingresso da execução fiscal a caução será convertida em penhora.
Aliás, tomando como base este norte, estar-se-ia evitando que contribuintes bem intencionados que possuam o escopo de adimplir a dívida tributária, oferecendo garantia integral do débito sejam privados de suas atividades por conta de atos negligentes da administração, ou seja, a demora para a interposição da ação de execução fiscal no longo lapso temporal de 05 anos.
Por todo o exposto, conclui-se que os contribuintes que ainda não tiveram contra si ajuizado o processo executivo, possuem o direito de receber a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa nos termos art. 206 do Código Tributário Nacional, mediante apresentação de bem livre e desembaraçado cujo valor seja suficiente para garantir o débito da empresa contribuinte.
Dr. Édison Freitas de Siqueira.