O Tribunal Federal da 02ª Região concedeu provimento ao agravo de instrumento nº 2004.02.01.003350-7, interposto pela Empresa cliente da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S contra decisão que indeferiu o pedido de declaração de inexistência do pressuposto formal de liquidez contemplado na lei processual civil, determinando o regular processamento da execução fiscal.
O voto do Relator afirmou que com o pagamento de parte do parcelamento o valor da Certidão de Dívida Ativa não corresponde mais ao valor objeto da cobrança, assim não se tratam mais de título não representando mais um crédito em execução.
“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. LIQUIDEZ E CERTEZA. PARCELAMENTO DE CRÉDITO EXEQUENDO. PAGAMENTO PARCIAL. EMENDA DO TÍTULO EXECUTIVO. LEI 6830/80. APURAÇÃO DE VALORES. ATIVIDADE PRÓPRIA DE FASE ADMINISTRATIVA”.
I – Em vista do parcelamento do crédito exeqüendo, com pagamento de parte das parcelas e posterior descontinuidade do cumprimento do pactuado, os valores constantes da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução não mais correspondem ao valor a ser objeto da cobrança, motivo pelo qual se impõe a substituição ou a emenda da Certidão da Dívida Ativa, em entendimento congruente com o disposto no §8º, artigo 2º da Lei 6.830/80, assegurado ao executado nova oportunidade de oferecimento de embargos.
II – De outro modo, já não se trata de título, no sentido próprio, eis que, no seu conteúdo não mais representa o crédito em execução.
III – Não é despiciendo assinalar que a Certidão de Dívida Ativa, por definição legal e doutrinária é revestido de duas características essenciais: liquidez e certeza.
IV – Ademais, não é o juízo da execução – por natureza sumário, o locus adequado para reapurar valores, pois esta é atividade própria da fase administrativa.
V – A turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso.”