O nobre Relator decidiu com base no mesmo entendimento do STF, que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 9718/98, para fins de determinação da base de cálculo do PIS e da COFINS, entendendo que o conceito de faturamento que deve prevalecer para o cálculo das contribuições, é aquele previsto no artigo 2º da LC nº 70/91 que diz: \”A contribuição (…) incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.\”
A decisão vem ao encontro dos argumentos expendidos pelo Advogado Édison Freitas de Siqueira, transcrita em parte a seguir:
\”A decisão agravada destoa do entendimento deste Tribunal: \”PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA AFASTAR BASE DE CÁLCULO DA COFINS PREVISTA NA LEI Nº 9.718/98 – SEGUIMENTO NEGADO -SUPERVENIÊNCIA DE NOVO ENTENDIMENTO DO STF: INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/98 (EFICÁCIA DO ART. 2º DA LC Nº 70/91) – AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1 – Na sessão havida em 09 NOV 2005, o Pleno do STF, por maioria, dando provimento em parte ao RE nº 357.950/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO DE MELO, declarou a inconstitucionalidade da alteração da base de cálculo do PIS e da COFINS introduzida pelo §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que, dando novo conceito ao termo \”faturamento\”, ampliara a base imponível da exação para abranger a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, pouco importando o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil porventura adotada para as receitas. 2 – A nova jurisprudência do STF aponta que, para fins de determinação da base de cálculo do PIS e da COFINS, prevalece, em detrimento do (novo) conceito de faturamento constante no §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, aquele (já antes) previsto no art. 2º da LC nº 70/91: \”A contribuição (…) incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza\”. (…) 3 – Nessa ordem de idéias, afiguram-se-me presentes risco de lesão grave e de difícil reparação e fundamentação relevante para suspensão da decisão impugnada.\”
Esta é mais uma decisão que faz jurisprudência, provando que Estado Democrático de Direito só funciona quando os cidadãos e instituições fazem valer seus direitos, mesmo e principalmente contra o Poder do Estado.