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6 de fevereiro de 2024Eletrobrás: assembléia debate empréstimo compulsório
28 de fevereiro de 2024A edição da Lei n.º 11.941/2009 previu a criação e aplicação
do “Refis da Crise”, programa de parcelamento de dívidas fiscais federais assim
denominado em alusão à crise econômico-financeira de nível global que se abateu
sobre os mercados no ano de 2008.
Dentre as diversas cláusulas e exigências trazidas pela lei
que instituiu a moratória – muitas delas de duvidosa constitucionalidade – destaca-se
aquela consubstanciada no caput do artigo 6.º[1], a qual impõe a
obrigatoriedade da desistência das ações judiciais como requisito à
perfectibilização da adesão ao parcelamento, com a devida renúncia ao direito
sobre o qual se funda a ação.
A lei, todavia, dispensou expressamente[2] o contribuinte do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência;
entretanto, o Fisco, apesar do expresso comando legal tem buscado perceber os
valores relativos à sucumbência.
Em casos semelhantes é que se destacam a importância e
indispensabilidade do trabalho do bom advogado na defesa dos interesses de seus
clientes. Nesse sentido, a Édison Freitas de Siqueira Advocacia Empresarial
labora incansavelmente com o fito de obter decisões favoráveis aos contribuintes,
resguardando seus direitos e protegendo seus patrimônios. No trecho de decisão que
abaixo se colaciona, o STJ reconheceu o descabimento na condenação da empresa
contribuinte em verba honorária sucumbencial, especificamente em processo no
qual requereu a desistência face adesão ao REFIS:
(…)
2. “A desistência da ação é faculdade processual
conferida à parte que abdica, momentaneamente, do monopólio da jurisdição,
exonerando o Judiciário de pronunciar-se sobre o mérito da causa, por isso que
não pode se dar, após a sentença de mérito” (REsp 1.115.161⁄RS, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 22.3.2010; grifou-se). “Após a citação, o
pedido somente pode ser deferido com a anuência do réu, ou a critério do
magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado”
(REsp 1.173.663⁄PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 8.4.2010). Quanto
ao art. 3º da Lei 9.469⁄97, o mesmo não se aplica antes da citação, devendo ser
interpretado o referido dispositivo legal em sintonia com o § 4º do art. 267 do
CPC. “Se a desistência ocorre antes da citação, a parte autora responde
apenas pelas custas e despesas processuais” (REsp 638.382⁄DF, 2ª Turma,
Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 9.5.2006). Consoante enuncia a Súmula 98⁄STJ,
“embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório”.
3. Recurso especial conhecido e homologada a superveniente
desistência da ação, nos termos do art. 462 do CPC, declarando-se extinto o
processo, com base no art. 267, VIII, do mesmo diploma legal, sem condenação da
autora em honorários advocatícios e com afastamento da multa imposta pelo
Tribunal de origem.[3]
Assim, está evidente que o contribuinte não pode ser
condenado ao pagamento de verba honorária sucumbencial, em face da existência
de imperativo legal que o exime de tal ônus. De fato, a norma genérica inscrita
no art. 26 do CPC determina que “se o processo terminar por desistência ou
reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte
que desistiu ou reconheceu”; contudo, em existindo lei específica a regular a
situação, esta prevalecerá sobre a lei processual civil. Repita-se que a
desistência do feito somente se operou por exigência do fisco, de forma a
possibilitar a entrada no parcelamento – sem o qual as atividades da empresa
certamente cessariam.
Nesse mesmo sentido já se manifestou o STJ em ocasiões
diversas, in verbis:
Nos casos de desistência da ação pelo contribuinte, como
condição necessária para a sua adesão ao REFIS, incabível a condenação em honorários
advocatícios.[4]
Nega-se provimento ao agravo regimental, em face das razões
que sustentam a decisão recorrida, sendo certo que predomina nesta colenda
Corte o entendimento no sentido de que, se a parte desiste da ação em função de
sua adesão ao REFIS, não cabe a condenação em honorários advocatícios,
porquanto tal gravame se distancia da natureza jurídica do benefício fiscal. [5]
Importa salientar, ademais, que importante parcela da
doutrina e da jurisprudência reconhecem o caráter eminentemente transacional da
petição de desistência como forma de atender aos requisitos da lei que institui
moratória, enquadrando-se, portanto, no disposto no artigo 840 do Código Civil[6].
Nesse sentido, entende-se por transação “ato jurídico pelo
qual as partes extinguem obrigações litigiosas mediante concessões mútuas”[7]. No caso ora em exame,
fisco e contribuinte chegam a um acordo mediante concessões recíprocas: o
contribuinte desiste dos processos, enquanto a Fazenda concede regime especial
de consolidação e prazo dilatado de pagamento dos débitos fiscais
Assim, em termos de fixação de verba honorária, incidiria,
portanto, o disposto no CPC em seu artigo 26, § 2.º[8],
pelo que descabida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais. Essa é a orientação advinda do STJ em julgamentos anteriores:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO.
1. A
desistência da ação é condição para que o contribuinte se integre ao REFIS (Lei
9.964⁄2000).
2. Se assim ocorre, não há desistência mas transigência.
3. Em havendo transação, não há condenação por sucumbência
(CPC, Art. 26, § 2º).
4. Redução do percentual da verba honorária, em atendimento
ao pedido contido no recurso especial.[9]
Como a transação se reveste de caráter contratual, mormente
por força do disposto no Código Civil, não se podem afastar todos os aspectos
inerentes a esse contrato. Com isto se quer dizer que não pode o contribuinte
ser forçado a desistir das ações para ingressar no parcelamento e depois ser
punido com a condenação em verba honorária.
Assim, apesar de ser forma de extinção de obrigações, a
transação é instituto que o Código cuida dentre as diversas modalidades de
contrato. Assim conceitua a doutrina:
Na transação, cada parte abre mão de parcela de seus
direitos para impedir ou pôr fim a uma demanda. Não existe transação se uma das
partes abre mão de todos os seus direitos; o negócio jurídico será outro,
podendo ser confissão ou reconhecimento do pedido ou até mesmo remissão. É essencial
que as partes cheguem a um acordo com mútuas concessões.[10]
Por todos os argumentos acima explanados, entendemos ser
incabível a condenação do contribuinte ao pagamento da verba honorária nos
casos em que se opera a desistência da açãp para fins de perfectibilização da
adesão a parcelamento fiscal. Assim, a atuação da equipe de profissionais que
compõem a Édison Freitas de Siqueira Advocacia Empresarial é no sentido de
sempre diligenciar a fim de obter a melhor decisão judicial para seus clientes,
de forma a resguardar seus direitos e proteger a atividade empresarial.
Dra. Julia Fiorese Reis
[1] Art. 6o O sujeito passivo que possuir ação
judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua
reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das
prerrogativas dos arts. 1o, 2o e 3o desta Lei, desistir da respectiva ação
judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a
referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução
do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11
de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data
de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento.
[2] § 1o Ficam dispensados os honorários advocatícios
em razão da extinção da ação na forma deste artigo.
[3] STJ, 2.ª Turma, REsp 1149398, Relator Min. Mauro
Campbell Marques, DJ 08.10.2010.
[4] STJ – AGRESP 422734
– GO – 1ª T. – Rel. Min. Paulo Medina –
DJU 14.04.2003
[5] STJ – AEARSP 201035 – RS – 1ª T. – Rel. Min. Francisco
Falcão – DJU 10.03.2003
[6] Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou
terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
[7] ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Acadêmico de
Direito. São Paulo : Jurídica Brasileira, 2003, p. 768.
[8] Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou
reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte
que desistiu ou reconheceu.
§
2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas
serão divididas igualmente.
[9] STJ, Resp 445.482
– PR, Rel. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, 17.02.2003.
[10] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Teoria Geral
das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. São Paulo : Atlas, 2003, p. 305.