O advogado Édison Freitas de Siqueira impetrou Hábeas Corpus contra o Desembargador-Relator da 1ª Secção do Tribunal Regional Federal, que não conheceu a revisão criminal que visava a extinção da punibilidade de pena restritiva de direitos, em face do integral pagamento que ensejou a ação penal.
Entretanto, o Ministro e Relator do Superior Tribunal de Justiça, Hamilton Carvalhido, acolheu liminarmente o pleito cautelar e sustou a execução da pena até o julgamento do presente Hábeas Corpus.
O impetrante sustenta que “no caso em tela, o Paciente está sofrendo coação ilegal, pois a punibilidade deve ser declarada extinta, uma vez que o Apenado efetuou o pagamento integral do débito que originou a ação penal, preenchendo os requisitos dispostos na Lei n°. 10.684/2003, artigo 9°” in verbis:
Art. 9º. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1° e 2° da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
§ 1°. A prescrição não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§2°. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
Aduz, que “no regime da Lei n°. 10.684/2003 não há mais a exigência de pagamento do débito antes da denúncia, podendo o réu efetuar o pagamento integral do débito a qualquer tempo.”
O impetrante completa alegando que “não há na legislação em vigor, prazo para o pagamento integral do débito, não sendo possível, portanto, fixar limites a direitos do paciente, sem previsão legal.”
Afirma que “se a razão da extinção da punibilidade está fundada no pagamento integral do tributo devido, não há como deixar de reconhecer a incidência do princípio da retroatividade da lei penal, para extinguir a punibilidade em todos os casos em que houver pagamento integral do tributo, independentemente do momento e das condições desse pagamento.”
Por fim, o impetrante pugna liminarmente pela “suspensão dos atos de execução da pena” com a imediata soltura do paciente, ante a verossimilhança de demonstração do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Diante disto, o Relator fundamentou sua decisão, dizendo que:
“a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o pagamento integral dos débitos oriundos da falta de recolhimento de contribuição à Previdência Social descontada dos salários dos empregados, ainda que posteriormente à denúncia e incabível o parcelamento, extingue a punibilidade do crime tipificado no artigo 168-A do Código Penal (Lei n° 10.684/03, artigo 9°, parágrafo 2°).”
Sendo assim, o Ministro lançou sua decisão nos seguintes termos:
Acolho, pelo exposto, o pleito cautelar initio litis, para sustar a execução do cumprimento da pena restritiva de direito imposta ao paciente, até o julgamento do presente writ
O Hábeas Corpus ainda aguarda julgamento, mas o próprio Relator que deferiu a liminar já antecipou o entendimento do STJ acerca do caso, corroborando com a tese defendida por Édison Freitas de Siqueira.
Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira
A Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, mais uma vez, logrou êxito ao pleitear a suspensão de registro no CADIN e a expedição de CPEN – Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa. Acolhendo os argumentos apresentados pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S, o Tribunal Regional Federal da 4a Região, no julgamento do Agravo de Instrumento no 2007.04.00.005781-8 deferiu efeito suspensivo para \”reconhecer a possibilidade de oferecimento de caução para a obtenção da Certidão Positiva com Efeito de Negativa, bem como para a suspensão do nome da agravante do CADIN\”.
O artigo 7o, inciso I, da Lei nº 10.522/02 admite a suspensão da inscrição no CADIN de contribuintes em débito mediante o ajuizamento de ação que tenha por objetivo discutir o débito, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente. Igual requisito é exigido pelo Código Tributário Nacional, em seu artigo 206, para a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Desta forma, contribuintes inscritos em dívida ativa, mas ainda não citados em processo de execução fiscal, até a efetivação da penhora, são prejudicados pela inscrição de seu nome no CADIN e pela impossibilidade de obtenção de certidão de regularidade.
Nestas situações, para a defesa dos direitos dos seus clientes a Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S tem proposto ação cautelar de prestação de caução visando garantir futura execução fiscal, de sorte a permitir a produção de todos os efeitos da penhora, o que é pacificamente aceito pelos nossos Tribunais, conforme se extrai do conteúdo da decisão em comento, em parte abaixo transcrita:
\”(…) é perfeitamente admissível o caucionamento intentado com o fito de antecipar o efeito da penhora atinente ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 206 do CTN naquelas situações em que , inscrito o crédito tributário em divida ativa, não há movimento do credor no sentido de mover a respectiva execução. Nesses casos, ocorre um hiato insuperável para o devedor que, não satisfazendo os pressupostos do art. 151 do CTN, não pode dispor das outras formas legais que autorizariam a expedição do certificado de regularidade fiscal, conforme o citado art. 206 do CTN.
A jurisprudência pátria, apercebendo-se dessa circunstância de ordem pragmática que vindica uma maior atenção aos fins implícitos na lei, chancela o procedimento do contribuinte que tem lançado contra si crédito tributário ainda não incrustado em uma execução consubstanciado na oferta de bens em caução para o escopo único de, à semelhança da penhora,ver extraída a certidão positiva com efeitos de negativa (…) \” (Agravo de Instrumento, nº 2007.04.00.005781-8, Primeira Turma, Tribunal Regional Federal da 4a Região, Relator: Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/03/2007).
Desta forma, uma vez garantidos os meios de adimplemento dos débitos tributários, torna-se possível à suspensão do registro do contribuinte no CADIN e a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa.
Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira
A Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, mais uma vez, logrou êxito ao pleitear a suspensão de registro no CADIN e a expedição de CPEN – Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa. Acolhendo os argumentos apresentados pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S, o Tribunal Regional Federal da 4a Região, no julgamento do Agravo de Instrumento no 2007.04.00.005781-8 deferiu efeito suspensivo para \”reconhecer a possibilidade de oferecimento de caução para a obtenção da Certidão Positiva com Efeito de Negativa, bem como para a suspensão do nome da agravante do CADIN\”.
O artigo 7o, inciso I, da Lei nº 10.522/02 admite a suspensão da inscrição no CADIN de contribuintes em débito mediante o ajuizamento de ação que tenha por objetivo discutir o débito, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente. Igual requisito é exigido pelo Código Tributário Nacional, em seu artigo 206, para a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Desta forma, contribuintes inscritos em dívida ativa, mas ainda não citados em processo de execução fiscal, até a efetivação da penhora, são prejudicados pela inscrição de seu nome no CADIN e pela impossibilidade de obtenção de certidão de regularidade.
Nestas situações, para a defesa dos direitos dos seus clientes a Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S tem proposto ação cautelar de prestação de caução visando garantir futura execução fiscal, de sorte a permitir a produção de todos os efeitos da penhora, o que é pacificamente aceito pelos nossos Tribunais, conforme se extrai do conteúdo da decisão em comento, em parte abaixo transcrita:
\”(…) é perfeitamente admissível o caucionamento intentado com o fito de antecipar o efeito da penhora atinente ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 206 do CTN naquelas situações em que , inscrito o crédito tributário em divida ativa, não há movimento do credor no sentido de mover a respectiva execução. Nesses casos, ocorre um hiato insuperável para o devedor que, não satisfazendo os pressupostos do art. 151 do CTN, não pode dispor das outras formas legais que autorizariam a expedição do certificado de regularidade fiscal, conforme o citado art. 206 do CTN.
A jurisprudência pátria, apercebendo-se dessa circunstância de ordem pragmática que vindica uma maior atenção aos fins implícitos na lei, chancela o procedimento do contribuinte que tem lançado contra si crédito tributário ainda não incrustado em uma execução consubstanciado na oferta de bens em caução para o escopo único de, à semelhança da penhora,ver extraída a certidão positiva com efeitos de negativa (…) \” (Agravo de Instrumento, nº 2007.04.00.005781-8, Primeira Turma, Tribunal Regional Federal da 4a Região, Relator: Desembargador Federal Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/03/2007).
Desta forma, uma vez garantidos os meios de adimplemento dos débitos tributários, torna-se possível à suspensão do registro do contribuinte no CADIN e a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa.
Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira