Em recente decisão da Desembargadora Federal da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª região, Maria de Fátima Freitas Labarrère, foi provido o agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de 1º grau que indeferiu o pedido da exceção de pré-executividade frente à decadência encontrada na CDA cobrada pela Fazenda Nacional.
Conforme o entendimento da nobre Desembargadora que segue os ditames da doutrina e da jurisprudência das Cortes Superiores, sendo favorável no que tange a possibilidade de apresentar o incidente de exceção pré-executividade, com a finalidade de argüir matéria de ordem pública, no caso em tela a decadência da Certidão de Dívida Ativa objeto da execução fiscal.
No presente caso, evidenciamos que a decisão reconheceu a decadência na execução fiscal, que poderia ser reconhecida de oficio, não havendo a necessidade de dilação probatória.
Observe-se excerto da decisão:
“A contribuição ao Salário-Educação (artigo 212, parágrafo 5º, da CF) se insere dentro das chamadas contribuições sociais gerais, tendo sido concebida para que as empresas auxiliem no financiamento do ensino fundamental público, em caráter subsidiário ao dever constitucional do Estado de manter o ensino primário gratuito de seus empregados e filhos destes.
Tal espécie tributária fica sujeita ao prazo decadencial e prescricional de 5 (cinco) anos, conforme arts. 173 e 174 do CTN. No caso de lançamento de contribuições devidas e não-recolhidas à época própria, incide o disposto no art. 173, I, do CTN, tendo o Fisco o prazo de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado para constituir o crédito tributário.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA DE CONTRARIEDADE E INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DOS ARTS. 150, § 4º, E 173, I, DO CTN. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Por serem as contribuições sociais a cargo da empresa, destinadas à Seguridade Social, espécies de tributo sujeito a lançamento por homologação, se não houver o pagamento antecipado incide a regra do art. 173, I, do Código Tributário Nacional. Caso haja a antecipação de pagamento, o prazo decadencial de que dispõe a Seguridade Social para proceder ao lançamento suplementar é de cinco anos, a contar do fato gerador. Consoante enunciam, respectivamente, as Súmulas 108 e 219 do extinto Tribunal Federal de Recursos, “a constituição do crédito previdenciário está sujeita ao prazo de decadência de cinco anos” e “não havendo antecipação de pagamento, o direito de constituir o crédito previdenciário extingue-se decorridos cinco anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador”.
(…)
(AgRg no REsp 790.875/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009)
Conforme se extrai da CDA acostada aos autos, o período de apuração refere-se aos meses de novembro e dezembro de 89 e janeiro e fevereiro de 1990, tendo o respectivo crédito sido inscrito em dívida em 25 de abril de 1996. Desta forma, assiste razão à agravante quando alega que a cobrança objeto da inscrição nº 766 (fl.72) se encontra fulminada pela decadência.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para o efeito de reconhecer a ocorrência de decadência em relação aos créditos objeto da CDA nº 766.”
Vejamos o entendimento do Ministro Luiz Fux, no tange a decadência, nos autos da ação RESP 859314 / PR:
“O tributo sujeito a lançamento por homologação, nas hipóteses em que não ocorre o pagamento antecipado do mesmo pelo contribuinte, impondo o poder-dever do Fisco de efetuar o lançamento de ofício substitutivo deve obedecer ao prazo decadencial estipulado pelo artigo 173, I, do CTN, segundo o qual o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.”
Nesse sentido, conceituamos a decadência que é uma causa extintiva do crédito tributário que implica na perda do direito de efetuar o lançamento depois de transcorrido o prazo de cinco anos.
Com base nesse conceito, observamos que a Execução Fiscal visava a cobrança de débitos que foram atingidos pela decadência, conforme a nobre decisão, haja vista que a exeqüente demorou mais de cinco anos para realizar a cobrança do crédito tributário, conforme dispõe o art. 173 do Código Tributário Nacional, transcrito abaixo:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Diante do exposto, o egrégio Tribunal julgou corretamente o agravo contra decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade interposta, determinando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, tendo em vista a ocorrência da decadência.
Dr. Stefan Rhoden