Em recente decisão do Desembargador da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi deferido parcialmente o efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de 1º grau que determinou a penhora de 30% dos créditos da executada perante terceiro.
O ilustre Desembargador assim decidiu:
“Vistos, 1. Agravo de instrumento interposto por Ourofino Indústria de Plásticos Reforçados Ltda. contra decisão que, em execução fiscal derivada de débito de ICMS declarado e não pago, deferiu pedido da exequente “para determinar a penhora de 30% (trinta por cento) dos créditos que a executada possuir junto a seu parceiro comercial” Leroy Merlin Cia. Brasil Bricolagem S/A (fl. 45). 2. Entendo que este agravo deva processar-se com outorga de efeito suspensivo parcial, permitindo-se a constrição no limite de 10% do crédito que possui a executada perante seu cliente. Nesta esfera de perfunctória cognição, vislumbro, em parte, os requisitos contidos no artigo 558 do Código de Processo Civil para conceder o efeito desejado. É de se ressaltar que o numerário que se quer penhorar equivale a penhora sobre o faturamento. A questão central é encontrar um meio termo entre a inadmissibilidade da constrição e sua possibilidade, sob pena, de um lado, tornar o processo de execução ineficaz, e de outro, inviabilizar a continuidade da própria existência das atividades da pessoa jurídica devedora, com verdadeira quebra do estabelecimento comercial. Nesse sentido: “AGRAVO – Execução Fiscal – Penhora de créditos a serem pagos por clientes da executada. Cabimento. Equivalência a penhora de faturamento – Precedentes da Seção de Direito Público. Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento nº 807.322.5/1-00, Relator José Habice, j. em 27.07.2009).”
Assim, foi determinado que a penhora no percentual de 30% dos créditos fosse reduzida para o percentual de 10%, com base no artigo 558 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgador a suspender o cumprimento de decisão que resulte em lesão grave ou de difícil reparação.
Conforme o entendimento do nobre Desembargador que segue os ditames da doutrina e da jurisprudência das Cortes Superiores, a busca pela satisfação do executivo fiscal deve observar um aspecto primordial:
“A questão central é encontrar um meio termo entre a inadmissibilidade da constrição e sua possibilidade, sob pena, de um lado, tornar o processo de execução ineficaz, e de outro, inviabilizar a continuidade da própria existência das atividades da pessoa jurídica devedora, com verdadeira quebra do estabelecimento comercial.”
No presente caso, evidenciamos que a decisão reconheceu que deve existir um equilíbrio para tornar o processo de execução eficaz, sob pena de, ao perder-se este equilíbrio deixando que o exeqüente obtenha a satisfação a qualquer custo, inviabilizar-se a própria existência da pessoa jurídica devedora.
Assim, observamos mais uma vitória do Escritório Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados na defesa dos interesses do contribuinte devedor acossado frente à cobrança desmedida do Fisco que deve ser moderada pelo Poder Judiciário em decisões como esta acima explanada.
Dr. Stefan Rhoden