O STF (Supremo Tribunal Federal) considerou inconstitucionais os artigos de leis que permitem ao Governo cobrar contribuições sociais vencidas há 10 anos, beneficiando dessa forma os municípios. Foram considerados inconstitucionais o artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, passando para cinco anos a prescrição. O artigo 5º diz que dívidas de pequeno valor, mesmo que não executadas (porque a ação é mais cara do que a própria dívida e não vale à pena economicamente) não prescreveriam. E os artigos 45 e 46 haviam fixado em dez anos os prazos de prescrição das contribuições sociais. O entendimento foi de que a dilatação do prazo para prescrição das dívidas previdenciárias só poderia ter sido feita por meio de uma lei complementar, com força para alterar a Constituição Federal. O STF produziu a Súmula Vinculante 8, que determina:“São inconstitucionais os parágrafos únicos do artigo 5º do Decreto-Lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. Os recolhimentos já feitos por contribuintes de dívidas com mais de cinco anos de atraso não terão direito a restituição, exceto daqueles que tenham entrado com ação ou com procedimento administrativo até a data 11 de junho de 2008, data do julgamento, de acordo com o presidente do STF. De acordo com a decisão, empresas e pessoas físicas que estão sendo cobradas pelo Fisco administrativa ou judicialmente deixarão de pagar esse montante, capaz de cobrir dois anos de déficit do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). A União ficará impossibilitada de cobrar os R$ 83 bilhões, que também representam quase 14% da dívida ativa, estimada hoje em R$ 600 bilhões. Na decisão, o Supremo evitou que a União tivesse que devolver cerca de R$ 12 bilhões recolhidos durante a vigência da lei de 1991. De acordo com o subprocurador-geral da PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), Fabrício Da Soller, esses R$ 12 bilhões equivalem a contribuições previdenciárias que excederam o prazo de cinco anos para prescrição, mas que foram cobradas pelo Fisco e pagas pelos devedores.