Em recente decisão da Desembargadora Federal da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª região, Maria de Fátima Freitas Labarrère, foi provido o agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de 1º grau que indeferiu o pedido da exceção de pré-executividade frente à decadência encontrada na CDA cobrada pela Fazenda Nacional.
Em embargos declaratórios opostos para aclarar omissão do acórdão quanto a condenação em honorários sucumbenciais contra a União Federal, visto que o agravo extinguiu a execução fiscal face a decretação da decadência, a ilustre Desembargadora relatora assim decidiu:
“A empresa embargante alega ser omisso o ‘decisum’ em relação aos honorários advocatícios.
Procede a inconformidade. Foi reconhecido no acórdão que o crédito objeto da CDA nº 766, que embasa a execução fiscal encontra-se fulminado pela decadência.
Assim, uma vez decretada pelo Tribunal a extinção da execução fiscal, ainda que em agravo de instrumento e em exceção de pré-executividade, deve a exeqüente arcar com os ônus da sucumbência.
De fato. Tendo a parte executada se visto na contingência de procurar os serviços profissionais de advogado para impedir o trâmite do feito executivo, inafastável a conclusão no sentido de que o acolhimento da pretensão deduzida incidentalmente deve ensejar a fixação de sucumbência de forma compatibilizada com o trabalho exercido. Aplicável, no caso, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa a propositura da demanda ou instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Sobre a fixação de honorários advocatícios no caso de acolhimento da exceção de pré-executividade, preleciona a doutrina de Araken de Assis (in Manual da Execução, 12ª edição, RT) “que no caso de extinção, o juiz condenará o credor nas despesas do processo e em honorários, observada, em relação à última verba, a diretriz do art. 20, §4º”.
O dispositivo legal em referência determina que ‘nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do parágrafo anterior’.
A jurisprudência deste Tribunal é neste sentido:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. ADESÃO AO PAEX. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSAÇÃO. MAJORAÇÃO. ART. 20, § 4º, DO CPC.
1. Reconhecida a inexigibilidade do débito, cabe à exeqüente o pagamento dos honorários advocatícios, à luz do ‘Princípio da Causação’, na medida em quea cobrança indevida obrigou o executado a constituir advogado para promover a sua defesa. 2. O parcelamento do débito consubstancia causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, à luz do art. 151, VI, do CTN.3. Não é possível o ajuizamento da execução quando o crédito tributário encontra-se com sua exigibilidade suspensa, em razão da opção pelo PAEX. A verificação do cabimento da cobrança judicial do tributo constitui-se em procedimento interno que incumbe ao exeqüente realizar, antes de dar azo à tomada de medidas satisfativas do débito desprovido de exigibilidade.4. Os honorários devem pautar-se pelo art. 20, § 4º, do CPC. A fixação da verba honorária, quando calculada com base nesse parágrafo, não necessita enquadrar-se nos limites percentuais do § 3º do referido artigo, devendo ser arbitrada segundo a apreciação eqüitativa do juiz. Honorários majorados ao montante de 5% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E. (TRF4, AC 2009.72.99.002070-6, Segunda Turma, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E 04/11/2009 – o grifo é nosso).
No mesmo sentido se posiciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. OCORRÊNCIA. ART. 20 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. OFENSA DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A ‘ratio legis’ do art. 26 da Lei nº 6.830/80 pressupõe que a própria Fazenda, ‘sponte’ sua, tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré-executividade, situação em tudo e por tudo assemelhada ao acolhimento dos embargos.
2. A verba honorária é devida pela Fazenda exeqüente tendo em vista o caráter contencioso da exceção de pré-executividade e da circunstância em que, ensejando o incidente processual, o princípio da sucumbência implica suportar o ônus correspondente.
3. Raciocínio isonômico que se amolda à novel disposição de que são devidos honorários na execução e nos embargos à execução (§ 4º do art. 20 – 2ª parte).
4. A novel legislação processual, reconhecendo as naturezas distintas da execução e dos embargos, estes como processo de cognição introduzido no organismo do processo executivo, estabelece que são devidos honorários em execução embargada ou não.
5. Forçoso reconhecer o cabimento da condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na hipótese de oferecimento da execeção de pré-executividade, a qual, mercê de criar contenciosidade incidental na execução, pode perfeitamente figurar como causa imediata e geradora do ato de disponibilidade processual, sendo irrelevante a falta de oferecimento de embargos à execução, porquanto houve a contratação de advogado, que, inclusive, peticionou nos autos.
(omissis)
8. Os honorários advocatícios, nas ações condenatórias em que for vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados à luz do § 4º do art. 20, do CPC que dispõe, verbis: ‘Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do parágrafo anterior’.
9. Conseqüentemente, a conjugação com o § 3º do art. 20 do CPC é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante as alíneas a, b e c, do dispositivo legal. Pretendesse a lei que se aplicasse à Fazenda Pública a norma do § 3º do art. 20 do CPC, não haveria razão para a norma specialis consubstanciada no § 4º do mesmo dispositivo.
10. A Fazenda Pública, quando sucumbente, submete-se à fixação dos honorários, não estando o juiz adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Precedentes do STJ: AgRg no AG 623659/RJ; AgRg no REsp 592430/MG; e AgRg no REsp 587499/DF), como regra de eqüidade.
(omissis)
(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1201468/RJ, Relator Ministro LUIZ FUX, Julgado em 26/10/2010, Publicação DJe 16/11/2010).” (grifos acrescentados).
Conforme o entendimento da nobre Desembargadora que segue os ditames da doutrina e da jurisprudência das Cortes Superiores, sendo favorável no que tange a possibilidade de apresentar o incidente de exceção pré-executividade, com a finalidade de argüir matéria de ordem pública, no caso em tela, a decadência da Certidão de Dívida Ativa objeto da execução fiscal.
No presente caso, evidenciamos que a decisão reconheceu como sendo necessária a defesa da empresa frente à execução fiscal injustamente proposta que acabou sendo extinta fulminada pela decadência, aplicando-se o princípio da causalidade para condenar a Fazenda Nacional a pagar honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, o egrégio Tribunal julgou corretamente os embargos declaratórios opostos, determinando a condenação da exeqüente/embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais para a executada/embargante.
Dr. Stefan Rhoden