A Primeira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), no julgamento do recurso especial nº 836143, ratificou, mais uma vez a natureza jurídica das debêntures emitidas pela Eletrobrás, de títulos de crédito passíveis de penhora.
No caso em tela, o Relator, Ministro José Falcão, reformou o equivocado entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que antes tinha rejeitado a nomeação à penhora de debêntures emitidas pela Eletrobrás, negando seguimento a agravo de instrumento interposto, com fundamento no fato de ser inviável a utilização de títulos da dívida pública emitidos pela Eletrobrás para garantia de execução fiscal.
Em mais uma decisão unânime proferida pela Primeira Turma foi cancelado o entendimento no sentido de que as debêntures emitidas pela Eletrobrás possuem natureza jurídica de título de crédito que se enquadram na gradação prevista no art. 11, inciso VIII da Lei de Execuções Fiscais, sendo, por esta razão passíveis de penhora para garantia de execução fiscal.
Ao decidir a controvérsia o Ministro Francisco Falcão se reportou à decisão anteriormente proferida pelo Ministro Teori Albino Zavascki, no recurso especial nº 857.043, no qual resta reconhecido que as debêntures por terem natureza jurídica de título de crédito, representam título executivo extrajudicial, portanto, dotadas dos requisitos da liquidez, exigibilidade e certeza necessários para garantir execuções fiscais, conforme se pode verificar da ementa abaixo transcrita:
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282⁄STF. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DEBÊNTURES EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. TÍTULOS DE CRÉDITO SEM COTAÇÃO EM BOLSA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA LEI 6.830⁄80.
1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF.
2. A debênture, título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I), é emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture confere aos seus titulares um direito de crédito (Lei 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e⁄ou garantia flutuante assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei 6.385, de 07.12.1976, art. 2º).
3. Dada a sua natureza de título de crédito, as debêntures são bens penhoráveis. Tendo cotação em bolsa, a penhora se dá na gradação do art. 655, IV (“títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa”), que corresponde à do art. 11, II, da Lei 6.830⁄80; do contrário, são penhoráveis como créditos, na gradação do inciso X de mesmo artigo (“direitos e ações”), que corresponde à do inciso VIII do art. 11 da referida Lei, promovendo-se o ato executivo nos termos do art. 672 do CPC.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Segundo o Relator, a debênture é título executivo, que garante direito de crédito, enquadrando-se na gradação legal prevista no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais.
Assim, restou ementada a decisão:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS. POSSIBILIDADE. ART. 11, INCISO VIII, DA LEI Nº 6.830⁄80. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I – O Tribunal a quo realizou a prestação jurisdicional invocada, pronunciando-se sobre os temas propostos, tecendo considerações acerca da demanda, não havendo que se falar em omissão no aresto regional, tendo o Tribunal de origem se manifestado devidamente acerca da possibilidade de recusa de debêntures da ELETROBRÁS, argumentando, inclusive, que tais créditos não possuem liqüidez.
II – A Primeira Turma deste Sodalício, por meio do julgamento de diversos recursos, adotou novo posicionamento acerca do tema em debate, entendendo que é cabível a penhora de debêntures da ELETROBRÁS, porquanto, inobstante tais créditos não terem cotação na Bolsa de Valores, possuem natureza de título de crédito, enquadrando-se, com isso, na gradação legal prevista no inciso VIII, do art. 11, da Lei de Execução Fiscal, no título “direitos e ações”. Precedente: REsp nº 857.043⁄RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 25⁄09⁄06.
III – Recurso especial provido.
Esta é mais uma decisão que faz jurisprudência, provando que o Estado Democrático de Direito só funciona quando os cidadãos e instituições fazem valer seus direitos, mesmo e principalmente contra o Poder do Estado.
DR. E PROF. ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA