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28 de fevereiro de 2024Em recente decisão proferida pela MMª 4ª Vara Cível de Canoas, é possível o caucionamento dos créditos tributários com precatórios e assim decretar a suspensão dos créditos até que seja julgada meritoriamente a questão.
Vejamos a decisão interlocutória publicada em 20/02/2009, nos autos do processo n. 008/1.08.0001754-2:
“Eivada de razão a autora, porquanto inexiste motivo aparente para negativa do Fisco em cumprir as decisões e determinações emanadas deste juízo.
Defiro o pedido da fl. 605.
Oficie-se á Fazenda Estadual para que suspenda a exigibilidade dos créditos tributários caucionados pela requerente nesta demanda, nos moldes das decisões das fls. 521/523 e 595.”
Dessa forma, uma vez caucionado os créditos fiscais, é possível obter expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a Manutenção no Regime Especial de Tributação, sem onerar a empresa durante a tramitação processual onde discute os débitos.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul vem proferindo decisões benéficas nesse sentido, como podemos constatar nos acórdãos 70025804402, da 1ª Câmara Cível; 70026496398, da 21ª Câmara Cível. Tais decisuns demonstram o posicionamento atual, como da Vara Cível de Canoas, pela concessão de benefícios sem que haja prejuízo tanto para a empresa, como para o Fisco.
Uma vez caucionado os créditos fiscais, está garantida a execução dos mesmos, eis que os precatórios são créditos líquidos e exigíveis.
Por assim dizer, o benefício adquirido tanto para a empresa, v.g., que cauciona e obtém CPEN, quanto para o Fisco que detém uma garantia sobre os créditos fiscais caucionados, é entendimento atual como meio de sopesar a relação existente entre as partes.
Dra. Lisnare Siochetta Alves