Em recente
decisão[1],
o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu a ordem de habeas corpus para
declarar extinta a punibilidade do delito previsto no art. 168-A do Código
Penal em razão da inclusão do débito no parcelamento, antes do recebimento da
denúncia.
A bem
lançada decisão, na esteira do entendimento da 7ª Turma do referido Tribunal,
aduz que, sendo as contribuições previdenciárias recolhidas e não repassadas
pelo paciente referentes ao período de abril de 1997 a janeiro de 2000,
tendo, portanto, a suposta prática do delito ocorrido durante a vigência da Lei
n. 9.249/95, deve ser aplicada extinção da punibilidade prevista no art. 34 da
referida legislação.
A
controvérsia cinge-se, portanto, à aplicação da Lei vigente à época do
cometimento do delito. No caso em apreço, ainda que o débito tenha sido
incluído no programa de parcelamento instituído pela Lei 9.964/00, não se
aplica o disposto no art. 15, § 3º da mesma, uma vez que os fatos ocorreram sob
a vigência de lei anterior.
Ora, o art.
34 da Lei 9.249/95 previa causa de extinção da punibilidade em caso de pagamento
do tributo devido, desde que antes do recebimento da denúncia. Vejamos a
redação do referido dispositivo:
Art. 34.
Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente
promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios,
antes do recebimento da denúncia.
Com a
entrada em vigência do programa de parcelamento, REFIS, instituído pela Lei
9.964/00, ocorre alteração legislativa, uma vez que o art. 15, §3º do referido
diploma legal mantém a possibilidade de extinção da punibilidade em caso de
pagamento, porém aduz que este poderá se dar a qualquer tempo e não apenas
antes do recebimento da denúncia. Ademais, o texto legal especifica a necessidade
do pagamento integral do débito como requisito para o reconhecimento da
extinção da punibilidade, vejamos:
Art. 15. §
3o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa
jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos
oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem
sido objeto de concessão de parcelamento antes do recebimento da denúncia
criminal.
Desta
forma, verifica-se que durante a vigência da Lei 9.249/95, a simples adesão
idônea ao parcelamento, com o conseqüente pagamento das suas parcelas, desde
que antes do recebimento da denúncia, era causa de extinção da punibilidade uma
vez que a referida lei não previa a necessidade de pagamento integral do débito,
e, levando-se em consideração o entendimento de que o parcelamento seria causa
de transação do crédito tributário, e, portanto, causa de extinção deste, nos
termos dos arts. 156, III e 171 do CTN. Já a posterior Lei 9.964/00 é mais
gravosa quando prevê a necessidade do pagamento integral do débito para que se
possa declarar extinta a punibilidade do agente.
Por esta
razão, o bem lançado acórdão em apreço[2] aduz que, sendo a extinção da punibilidade norma de direito material uma vez
que afeta o direito estatal à imposição da pena, a lei gravosa posterior não
pode retroagir para prejudicar o agente. Isto porque, no caso específico
julgado pela 7ª Turma do TRF4, os delitos que deram causa à ação penal foram
integralmente cometidos durante a vigência da Lei 9.248/95, razão pela qual
deve incidir a hipótese normativa de extinção da punibilidade pelo parcelamento
prévio ao recebimento da denúncia, ainda que este parcelamento tenha sido
formalizado após a vigência de lei penal mais gravosa, sendo desnecessário, portanto,
o pagamento integral do débito.
Portanto,
nos termos da referida decisão, que corrobora o entendimento pacificado da 7ª
Turma do TRF da 4ª Região, podemos afirmar que os delitos de apropriação
indébita cometidos durante a vigência da Lei n. 9.249/95 poderão ter sua
punibilidade extinta, caso os débitos fiscais deste período sejam incluídos em
programas de parcelamento, desde que antes do recebimento da denúncia,
aplicando-se, portanto, o art. 34 do mencionado diploma legal.
Dra. Adriana Brasco
[1] HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PARCELAMENTO. REFIS. ARTIGO 34 DA LEI Nº 9.249/95. Se os fatos que são objeto
da ação penal ocorreram na vigência da Lei nº 9.249/95, o parcelamento do
débito decorrente do não-repasse à Previdência Social, anterior à denúncia, é
causa de extinção da punibilidade, por força do seu artigo 34. Ainda que o
débito tenha sido incluído no REFIS, não se aplica a causa de extinção da
punibilidade prevista no artigo 15, § 3º, da Lei nº 9.964/2000, se os fatos
delituosos são anteriores à lei que rege o parcelamento. (TRF4, HC
0009458-43.2010.404.0000, Sétima Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, D.E.
20/05/2010).
[2] 0009458-43.2010.404.0000/PR