A Lei nº 11.941/09 que instituiu o programa de parcelamento das dívidas tributárias contraídas com a Fazenda Federal, denominado REFIS, autoriza, por força de disposição contida no artigo 151, VI do Código Tributário Nacional, que os atos executórios perpetrados pela Fazenda sejam suspensos a partir da adesão da empresa devedora ao parcelamento.
Tal entendimento foi corroborado em recente decisão proferida pela 6ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Agravo de Instrumento de nº 0021922-29.2010.4.03.0000, interposto pelo Escritório Édison Freitas de Siqueira em defesa de interesse de seu cliente que, diante de decisão proferida em 1º grau, onde restou determinado o prosseguimento de Execução Fiscal mesmo diante da informação de que a empresa teria aderido ao REFIS, sofreria grave dano de difícil reparação se não visse suspensa a Execução.
Vejamos o que traz a redação do artigo 151 do CTN em seu inciso VI:
Art. 151 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Diante da inteligência do artigo de lei supramencionado, a aceitação pela Receita Federal quanto ao pedido de parcelamento se dá de forma tácita, devendo a Execução Fiscal ser suspensa quando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Lei nº 11.941/09, quais sejam, o requerimento de adesão ao parcelamento e o pagamento da primeira parcela.
Ademais, cumpre trazer à baila o disposto no artigo 127 da Lei n.º 12249/2010, que consolida definitivamente o entendimento ora esposado e sepulta as pretensões do Fisco de manter em marcha os processos de execução fiscal daqueles contribuintes que aderiram ao parcelamento:
Art. 127. Até que ocorra a indicação de que trata o art. 5o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, os débitos de devedores que apresentaram pedidos de parcelamentos previstos nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, vencidos até 30 de novembro de 2008, que tenham sido deferidos pela administração tributária devem ser considerados parcelados para os fins do inciso VI do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
O artigo supracitado estabelece que, até a fase de indicação ou consolidação do montante inserido na moratória, os débitos de contribuintes que aderiram ao programa devem ser considerados parcelados, o que derruba por terra os argumentos utilizados que entendem que a simples adesão ao parcelamento federal não suspenderia a exigibilidade dos créditos.
Além do já exposto, é evidente o grave risco que a não suspensão da execução fiscal acarretaria para a empresa/contribuinte, o que autoriza a concessão do efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, nos termos dos artigos 558 e 527, inciso III do CPC, in verbis:
Art. 558 – O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara
Art. 527 – Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
O acórdão comentado é mais uma prova das dificuldades vividas pelos contribuintes brasileiros diante das arbitrariedades cometidos pelo Fisco, que busca a arrecadação de tributos de forma contrária a legislação vigente, constrangendo o contribuinte ao pagamento de impostos independentemente de Leis que o beneficiem.
Casos como o acima relatado é mais uma prova do necessário e diligente trabalho do Escritório Édison Freitas de Siqueira na defesa dos interesses dos contribuintes e da manutenção da ordem jurídica, contra a prática abusiva do Estado na cobrança de tributos de forma indevida, quando a lei garante forma mais benéfica de cumprimento das obrigações tributárias.
Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados