Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou no dia 14 de junho de 2007 a inconstitucionalidade dos artigos 8º e 9º da Lei 7.689/88, que instituiu a contribuição social sobre o lucro de empresas para custeio da seguridade social. A decisão foi tomada no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 15) ajuizada em 1989 pela Confederação das Associações de Microempresas do Brasil. O acórdão, ainda não está disponível.
Em 1992, o Supremo já havia cassado os dois dispositivos em julgamentos de recursos extraordinários, mas os ministros decidiram reafirmar a declaração de inconstitucionalidade por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade, tipo de ação que tem como objetivo específico declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional.
O artigo 8º da lei foi declarado inconstitucional, pois violou o princípio constitucional da irretroatividade (artigo 150, inciso III, alínea ´a`), porque determinou que a contribuição seria apurada a partir de um período-base existente antes que a norma entrasse em vigor. A Nossa Constituição Federal, art., 150, inc. III, “a”, só permite que uma lei crie encargos para atingir situações futuras, e nunca fatos pretéritos como ocorreu.
Já o artigo 9º que dispunha sobre o Finsocial (Fundo de Investimento Social) foi declarado inconstitucional, pois a alteração só poderia ser feita por lei complementar. A contribuição social foi criada por medida provisória, posteriormente transformada em lei, não sendo válido. Diante disso, as empresas devem buscar o judiciário, de forma a:
* Recuperar, judicialmente, os valores pagos inconstitucionalmente, acrescidos de atualização monetária e juros SELIC, nos últimos 10 anos;
* Suspender cobranças administrativas (inclusive autuações) e/ou judiciais (execuções fiscais) em andamento que tenham por objeto débitos de Contribuição Social sobre o Lucro de Empresas para o Custeio da Seguridade Social.
Texto Coletado e comentado pela Dra. Nádia Bianchi Moyses.