A demanda trata-se de Mandado de Segurança com pedido de concessão liminar da ordem, onde o Impetrante visa a obtenção de Certidão Negativa de Débitos, uma vez que os débitos existentes, fundamento da negativa do fornecimento da referida certidão pelo INSS, estão sendo, se não quitados, objeto de parcelamento via Ação Consignatória e em discussão judicial.
Devidamente comprovada a afirmação da inicial através de cópias dos comprovantes de pagamentos e da ação ajuizada, o que corroborou a decisão do Magistrado a quo, que deferiu a liminar requerida para conceder a Certidão Positiva com Efeito de Negativa, exatamente nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional.
A Fazenda Nacional – INSS ainda interpôs Agravo de Instrumento na tentativa de reverter a decisão em sede de liminar, no entanto a decisão subsistiu.
Sobreveio sentença concessiva da ordem para expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa.
Ainda que totalmente justa a permanência da decisão que defere o pedido da Impetrante, a Autarquia, irresignada, interpôs Recurso de Apelação, com o fito de reforma da decisão. O parecer do Ministério Público de 2° Grau foi pelo desprovimento do Recurso.
A fim de relevar a importância do objeto do Mandado de Segurança e fazer prevalecer a justiça, por meio dos argumentos da defesa, apresentou-se as contra-razões, devidamente tempestiva.
Desta feita, em 14 de Janeiro deste ano fora publicada mais uma decisão favorável em Mandado de Segurança, proferida pela Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao Recurso e Apelação, nos termos do relatório e voto do sapiente Relator Desembargador Federal Dr. Peixoto Júnior:
(…) A par do que em refutação do alegado pelo INSS aduz a impetrante existe o fato de nada desse teor ter sido aduzido na época própria, bem ao contrário o próprio INSS falando em “atual situação da empresa” o que, destarte, só deveria ser considerado na hipótese de outra certidão para a atualidade.
No mais a matéria concernente à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa em casos de débitos objeto de parcelamento é objeto de firme orientação jurisprudencial reconhecendo o direito do contribuinte.
Nesse sentido, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça a seguir transcritos:
“TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. PARCELAMENTO. INEXIGIBILIDADE DE GARANTIA.
1. Esta Corte harmonizou o entendimento no sentido de que, nos casos de parcelamento de dívida no INSS, tem o contribuinte direito ao fornecimento de certidão positiva de débito com efeito de negativa, sem necessidade de oferecimento de garantia.
2. Recurso especial provido.”
(REsp nº 616268/CE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, publ. DJ 21.02.2005, p. 148)
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE CERTIDÃO NEGATIVA. ART. 47, § 8º, DA LEI Nº 8.212, DE 1991, NA REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 9.032, DE 1995. A certidão negativa de débito não pode ser emitida se existente o crédito tributário, pouco importando que este seja inexigível; todavia, se a exigibilidade do crédito tributário está suspensa por força de parcelamento, o contribuinte tem direito a uma certidão positiva com os mesmos efeitos da certidão negativa (CTN, art. 206), nada tendo sido alterado, no particular, pelo artigo 47, § 8º, da Lei nº 8.212, de 1991, na redação que lhe deu a Lei nº 9.032, de 1995. Recurso especial conhecido e provido.”(REsp nº 196026/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, 2ª Turma, publ. DJ 25.09.2000, p. 091)
Também a E. 2ª Turma já se pronunciou acerca do tema, em julgado assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA (ART. 206, CTN). PARCELAMENTO. EXIGÊNCIA LEGAL E CONTRATUAL DE GARANTIA.
I- Encontrando-se o contribuinte em dia com o pagamento dos débitos objeto de parcelamento, concede-se a Certidão Positiva com efeito de Negativa, com fulcro no artigo 206 do CTN, porquanto suspensa a exigibilidade do débito.
II- A exigência legal e contratual de garantia aplica-se tão somente à Certidão Negativa de Débito, prevista no artigo 205 do CTN.
III- Recurso provido. Agravo Regimental prejudicado.” (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, AG nº 1999.03.00.034100-3/SP, 2ª Turma, Rel. Juiz Convocado Manoel Alvares, v.u., publicado no DJ de 04/04/2001, p. 199).”
Observo ainda em relação a débito outro noticiado nas informações que não se infirma o que aduz a impetrante na inicial sobre a promoção de pagamento através de ação consignatória, situação que entendo com acerto tratada na sentença ao assim se exprimir a juíza prolatora:
“Os débitos que justificam a não concessão da Certidão Negativa de Débitos estão garantidos pelo depósito e pela discussão judicial. É certo que a consignação em pagamento não é modo previsto no artigo 151 do Código Tributário Nacional para a suspensão da exigibilidade do credito tributário. Entretanto, o que deve ser questionado é se existe perigo real de inadimplência e intenção de burlar o fisco por parte do contribuinte.
No caso sob exame, o Impetrante ajuizou ação – certamente a não mais correta para o caso – para discutir um débito e parcelou outro, o que denota intenção de pagar o que é devido e o não fornecimento da certidão somente prejudicará e agravará a situação do requerente.
Além disso, a certidão fornecida retrata a situação da empresa, por isso certidão positiva com efeito de negativa, a fim de que seja atestado que existem débitos mas que estes estão em discussão ou com a exigibilidade suspensa.”
Por estes fundamentos, nego provimento ao recurso e à remessa oficial tida por interposta.”
Sendo assim, verifica-se que a mais sábia jurisprudência encontra-se de acordo com a tese defendida pelo Dr. Édison Feitas de Siqueira e demais outorgados, de que os depósitos da Ação Consignatória são válidos para o fim colimado, qual seja, a obtenção de CND. Visa a busca da defesa do contribuinte, a fim de permitir-lhe prosseguir com suas atividades empresariais até que seja decidido o real valor do débito, possibilitando sua participação em licitações públicas, bem como obtenção de crédito junto ao mercado financeiro.
Dra. Marina Ribeiro dos Santos