O Tribunal Regional Federal da 4a Região, acolhendo a tese defendida por Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, evitou o bloqueio dos depósitos bancários por meio do convênio BACEN JUD. A saber, é através deste convênio que se tem permitido, ao Poder Judiciário, encaminhar às instituições financeiras ofícios eletrônicos contendo determinações de bloqueio de contas e valores sob os cuidados das pessoas físicas e jurídicas clientes do Sistema Financeiro Nacional. O procedimento em questão é chamado de “penhora on line”.
E sobre “penhora on line” é o que o Agravo de Instrumento nº 2006.04.00.0395471, em trâmite no Egrégio Tribunal Federal da 4a Região, determinou que o Juízo a quo observasse a ilegalidade de preferir-se o bloqueio de contas, quando o contribuinte ofereceu bem imóvel à penhora.
A Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, em defesa dos direitos dos contribuintes, sustenta que a constrição de bens e direitos do executado, por meio do convênio BACEN JUD, constitui a ultima ratio. Isto porque, o artigo 185-A do Código Tributário Nacional estabelece a possibilidade de bloqueio dos recursos do executado em conta corrente apenas quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. A determinação de indisponibilidade de recursos financeiros sem que tenham se esgotado a busca por outros bens que possam garantir a execução constitui a forma mais gravosa de satisfação dos débitos. Consoante o artigo 620, do Código de Processo Civil, a execução deve se dar da maneira menos onerosa ao executado, pois seu objetivo não é a ruína do devedor, mas tão-somente o adimplemento da dívida.
Assim sendo, mostra-se abusivo o bloqueio de recursos através do convênio BACEN JUD enquanto exista outros meios menos onerosos de proceder à execução.
Nesse sentido, foi julgado no referido Agravo de Instrumento. Vejamos, pois, a transcrição de parte da decisão traduzida no voto do Desembargador Dirceu de Almeida Soares:
“Em caráter excepcional, quando não localizados outros bens passíveis de constrição, é viável, em execução fiscal, a localização de contas em nome do executado mediante utilização do sistema BACEN JUD. Tendo a executada indicado bem imóvel, deve ser verificada a possibilidade de recair a penhora sobre tal bem”. (Agravo de Instrumento, nº 2006.04.00.039547-1, Segunda Turma, Tribunal Regional Federal da 4a Região, Relator: Desembargador Dirceu de Almeida Soares, julgado em 03 de abril de 2007)
Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira