\”Deve-se, primeiro, em obediência ao Princípio da Entidade, esgotar os meios de cobrança – pela via forçada – contra a devedora principal/empresa. Só depois de esgotado este caminho é que se pode aventar acerca da possibilidade de redirecionamento do feito contra os co-devedores/sócios da empresa. Mesmo assim o redirecionamento deve observar prévia comprovação de administração fraudulenta dos sócios, nos termos do art. 135, do CTN que é a norma limitadora do redirecionamento.\”
Este entendimento é pacificado nos tribunais. A exemplo, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Acórdão publicado em 29/06/2005, contrariando o recurso interposto pelo INSS, decidiu favoravelmente ao sócio-gerente da empresa Fundibarra Fundação da Barra Ltda., que indevidamente estava sendo executado pelo INSS ao lado da sociedade, pelo simples fato de ser sócio. O tribunal determinou que o sócio-gerente fosse excluído da execução, Permitindo, inclusive, que o mesmo mova ação de indenização de danos morais contra o INSS e seus procuradores. A decisão da Primeira Turma do TRF 4ª, na prática, atualiza uniformização de entendimento já seguido a muito pelas Primeira e Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, tribunal de última instância para julgar ações da espécie.
Segundo a interpretação do artigo 135, do CTN, a responsabilidade pelas dívidas tributárias de uma empresa só pode ser imposta ao sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente, quando houver dissolução irregular da sociedade ou ficar comprovada infração à lei penal praticada pelo dirigente, ou este agir com excesso de poderes. Fora dessas hipóteses, os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, pelas dívidas fiscais assumidas pela sociedade.
O Des. Federal Relator Álvaro Eduardo Junqueira, em seu voto asseverou que
(…) De qualquer sorte, vale ressaltar que o redirecionamento da execução fiscal contra as pessoas elencadas no artigo 135, do CTN tem sua admissibilidade restrita às hipóteses de prática de atos com excesso de poderes e infração à lei, contrato social ou estatuto ou ainda dissolução irregular da sociedade.\” (Grifou-se).
Para Álvaro Eduardo Junqueira, o simples inadimplemento da empresa/sociedade, não caracteriza que seus sócios cometeram alguma infração legal, mesmo porque, como já decidiu o próprio STJ, quem está obrigado a recolher os tributos devidos é a própria pessoa jurídica. Senão porque então existir empresas?
O sócio-gerente somente terá responsabilidade tributária pessoal e ilimitadamente quando o fato gerador da obrigação tributária for praticado pela pessoa natural do sócio-gerente fora dos poderes que lhe conferem a legislação societária e o contrato social, ou quando a dívida resultar de ato da pessoa natural do sócio, praticado com abuso dos poderes que lhe conferem a legislação societária e o contrato social.
Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária de sócio.