A juíza Dr. Miroslava do Carmo Mendonça, nos autos do processo nº 1.04.0001109-1, da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF, acolheu a identidade das partes e causa de pedir entre a Ação Ordinária Anulatória de Débito e Execução Fiscal, determinando a reunião das ações, para evitar decisões contraditórias, conflitante e ineficazes, entendimento este já chancelado pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça.
Assim, ratifica-se o entendimento consolidado de que há conexão entre a ação ordinária desconstitutiva do título e a execução fiscal que pretende a cobrança do mesmo débito, tornando-se obrigatória a reunião dos processos para julgamento simultâneo, com a prorrogação de competência do Juiz que despachou em primeiro lugar.
Transcrição parcial do \”decisium\” a decisão final:
\”PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. ART. 105 E ART. 109 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O processo de execução, por sua índole eminentemente satisfativa, não é predisposto ao acertamento do direito das partes, por isso normalmente não culmina com sentença de mérito. Todavia disso não decorre a impossibilidade de se estabelecer conexão entre a execução e a ação de conhecimento na qual se questiona o título executivo em que aquela se fundamenta.
2. Não se pode olvidar que ação anulatória ajuizada com o escopo de desconstituir título executivo tem a mesma natureza cognitiva da ação de embargos e pode até mesmo a esta substituir, conforme vem entendendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão por que há de se reconhecer a conexidade, independentemente do ajuizamento de embargos de devedor, a ação de execução e a declaratória que a precede quando fundas no mesmo título, com a conseqüente reunião dos processos no juízo em que se processa a declaratória.
3. Recurso Especial conhecido e provido.
(…)
Pelo exposto, ACOLHO a presente EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ajuizada por MOVEIS SCHUSTER LTDA em desfavor da UNIÃO para declinar da Competência deste Juízo a 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF, com base no art. 103, 105 e 253, I, do Código de Processo Civil.\”
Esta é mais uma decisão que demonstra que o Estado Democrático de Direito só funciona quando os cidadãos e instituições fazem valer seus direitos, mesmo e principalmente contra o Poder do Estado.