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Ano : 2010 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira

Precatórios e o golpe da retenção do IR

Mais um caso de desrespeito aos direitos do contribuinte!
 
Os Poderes Executivos Estaduais e Municipais e o centralizador Governo Federal são protagonistas de muitos casos de cobrança indevida de impostos ilegais ou inconstitucionais, bitributação, bases de cálculo convenientemente expandidas, procedimentos de cobrança que atentam contra os direitos humanos, criminalização das dívidas fiscais e até a terrível antecipação ou substituição tributária.
 
Nesse momento, presenciamos mais um capítulo da conturbada e esquizofrênica guerra entre o fisco e os contribuintes. O cenário dessa batalha é o Estado do Rio de Janeiro que, aparentemente, havia avançado no momento em que regulamentou o uso de precatórios na compensação de dívidas fiscais com a Receita Estadual.
 
A Lei Estadual 5.647/2010 parecia um grande avanço porque regulamentava esta compensação em âmbito administrativo.  Mesmo com a pacificação do tema por parte do STJ, via de regra os contribuintes somente conseguem compensar suas dívidas fiscais na Receita Estadual quando as solicitam na Justiça.
 
O que parecia ter sido um passo à frente, foi sucedido de dois para trás com a Resolução Conjunta 32/2010, da Secretaria da Casa Civil e da Procuradoria-Geral do Estado. Esta nova norma dispõe sobre as condições para a compensação, entre elas a retenção do Imposto de Renda. Eis o problema! Como uma  Lei Estadual pode disciplinar  questões sobre  o IR,  um Imposto Federal, quando sua competência só abrange o ICMS?  O Estado do Rio de Janeiro, portanto, usurpa uma atribuição exclusiva da Receita Federal do Brasil.  O pior é que a RC 32/2010 determina  uma retenção de IR, há muito considerada ilegal pelo Poder Judiciário e pela própria Procuradoria Geral da Fazenda Federal, órgão da Receita Federal. 
 
O Poder Judiciário Federal, STJ e STF tornaram pacífico o entendimento jurisprudencial de ser indevida a retenção ou a cobrança de IR sobre indenizações judiciais, notadamente as trabalhistas ou as decorrentes de prática ilegal daquele que é obrigado a indenizar. A indenização não é ganho tributável, mas sim reparação de perda.
 
Imagine  os  seguintes exemplos: um funcionário  do Estado do Rio de Janeiro  ganha uma ação judicial/precatório por reparação de salários não pagos na época em que estava na ativa. Seu salário era inferior a R$ 900,00 e, portanto, isento de IR. Passaram-se anos, sem receber a devida remuneração ou horas-extras, fato que desconfigura o valor devido como rendimento. Quando, anos após, houver o pagamento, este constituirá indenização e não salário ou pensão tributável. Este trabalhador tem o direito de receber com o respaldo da Justiça, mas os governos estaduais não respeitam esta decisão e simplesmente não a cumprem. O prazo de cumprimento do precatório acabou vencendo. O funcionário, agora aposentado, na tentativa de dispor dos valores devidos, “vende” o precatório a uma empresa devedora do Estado, para que esta utilize o mesmo como moeda de pagamento por meio de compensação. Contudo, o Estado aplica um golpe e diz que irá  reter Imposto de Renda sobre a transação,  fato que  aumenta o deságio  sobre o valor pago ao aposentado. Esta artimanha, por conseguinte, além de ilegal, prejudica ainda mais os credores de um Estado que age como um "estelionatário emitente de cheque sem fundos". 

Igual acontece, por exemplo, com uma empresa ou pessoa física que, depois de ter sido obrigada a pagar um imposto indevido ao Estado, ou ter sido prejudicada em uma desapropriação injusta, quando recebe um precatório para ser restituída ou indenizada, não pode e não deve sofrer cobrança de IR, pois não aufere ganho tributável algum com a indenização, já que não enriquece, somente se vê reparada.
A conclusão é a de que precisamos mudar essas imoralidades. A solução encontra-se em trâmite no Congresso Nacional há quase 15 anos. Falo, é claro, dos dois projetos de Lei Complementar que criam o Código dos Direitos do Contribuinte. Com o mesmo texto, ambas as PLC, entre outros preveem o reconhecimento do direito ao pagamento de dívidas para com os Municípios, Estados e a União, por meio de compensação com precatórios.

Aliás, isso constava literalmente no Código Civil, até que o Presidente Lula, na primeira semana de seu primeiro mandado, promulgou lei revogando a disposição legal, fato que permitiu, desde então, o calote contra aposentados e outros credores da União. Não é moral defender a quem nos rouba e se usa do Estado para aplicar golpes nos seus cidadãos contribuintes. Contudo, enquanto não seja aprovado o citado código, tal qual já ocorreu no México, na Itália, na Espanha e nos EUA, a solução é a interposição de  medidas judiciais, que tanto tornam possível a compensação de precatórios contra os Estados que recusam a forma de pagamento quanto torna inaplicável a prática ilegal de retenção de IR sobre as verbas indenizatórias de quaisquer espécies, já que estas não caracterizam enriquecimento, remuneração ou ganho de capital tributável, mas sim reparação de perda (indenização).

 


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