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Ano : 2010 Autor : Dr. Ophir Cavalcante

Justiça sem privilégios

O foro privilegiado, que garante aos governantes julgamento nos tribunais de Justiça ou cortes superiores, conforme seu grau hierárquico, deve sofrer temperamentos que o compatibilizem, na essência, com o disposto no artigo 5º da Constituição, que estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer espécie .
Há, porém, argumentos de que, suprimindo-o por completo, seria problemático atrair quadros de gabarito para a administração pública. A sociedade do espetáculo, marca dos tempos modernos, expõe o homem público a ações midiáticas, que poderiam mobilizar juízes em busca de afirmação na carreira ou mesmo induzir adversários políticos a vinganças pessoais.

Isso inibiria os bons, mas não os aventureiros. Um ex-chefe de governo, que em sua administração contraria interesses poderosos e sabemos que governar é também contrariar , estaria exposto a vinditas, que o poderiam levar a responder a processos simultâneos em diversas partes do país.

O sentido, pois, é o de que é preciso proteger essas autoridades contra pressões que possam inibir o pleno exercício da função. Nesses termos e num círculo estrito de autoridades ex-presidentes e ex-governadores , o argumento é assimilável. Hoje, porém, funciona também para parlamentares e para um sem número de autoridades e há, ainda, proposta de emenda constitucional no Congresso que pretende ampliar sua abrangência, beneficiando ex-prefeitos e vereadores. É inaceitável.

Em quase todos os países que o adotam, o foro especial por prerrogativa de função é restrito e abrange apenas processos criminais. Ações por improbidade administrativa, conforme vasta jurisprudência, inclusive dos tribunais superiores, são de natureza civil. A inovação pretendida não é compatível com o verdadeiro sentido de justiça, sobretudo em face da sucessão de escândalos que assolam o país. Seria mais um estímulo à impunidade.

Houve tentativa anterior, felizmente sem êxito, de estendê-la para o processo civil. Na ocasião, o ministro Sepúlveda Pertence sustentou que, na ação de improbidade, não se cuida de demanda de competência penal, o que impossibilita somá-la à competência originária do Supremo, que é exclusivamente constitucional.

O congestionamento dos tribunais é outro efeito colateral danoso. Se ampliado o foro, teríamos, a cada quatro anos, nada menos que 5.560 ex-prefeitos em todo o país potencialmente a ele destinados. E há apenas 27 tribunais estaduais e cinco regionais federais para julgamentos de ações criminais e de improbidade.

Transferir para os tribunais a instrução e julgamento de ações por improbidade significa, na prática, agravar situação já caótica: maior atraso nos julgamentos e aumento da impunidade.

Mas a questão não é operacional: é essencialmente moral. O foro privilegiado interfere na proximidade entre o juiz e o fato e dificulta a busca da verdade e a justiça da decisão.

Argumenta-se que, correndo a ação em foro único, o julgamento seria mais rápido. De fato. Mas seria único, o que para o próprio réu seria adverso, já que não disporia de qualquer grau de recurso. O devido processo legal oferece a garantia de revisão da sentença. Se cumprido, garante a produção de justiça, sem necessidade de privilégios de qualquer ordem.

* Publicação autorizada pelo autor.
** CV: diretor do Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e conselheiro federal pelo Estado do Pará, é o novo presidente eleito do Conselho Federal da OAB. Ophir conduzirá, no triênio 2010/2013, os rumos da advocacia brasileira, categoria composta atualmente de quase 700 mil advogados.

 


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