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Ano : 2009 Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira

ALTERADO O PRAZO DE ADESÃO AO REFIS DA CRISE – DISTRIBUÍDOS DIVERSOS BENEFÍCIOS AOS EXPORTADORES

No dia 02.12.2009, em sessão da Câmara de Deputados do Congresso Nacional, foi votada a MP nº 470, que sofreu emenda pelo Deputado Jovair Arantes, alterando, entre outros:

1) O prazo de opção para o REFIS DA CRISE (Lei 11.941/09) que, após a MP 470 ter sido transformada em Lei por sanção do Presidente da República, passará a encerrar no 30º dia após sua publicação no Diário Oficial.

O prazo é e não é vigente, se é que dá para entender...

Por um lado não é vigente porque alterações em Medidas Provisórias exigem sanção presidencial.

Por outro lado é vigente porque assegura concessões de medidas liminares do exercício da opção, mesmo a partir de novembro de 2008, visto que o texto da MP está em trâmite. Logo, a presunção de direito socorre aos contribuintes até que se faça sancionar a retalhada MP 470.

Afinal, por que ser objetivo se a República é consolidada em ambiguidades?

2) No mesmo texto foi inserida alteração garantindo, com deságio na média de 20%, o direito a recebimento de crédito prêmio de IPI, por meio de parcelamento em que a União pagará o contribuinte em 60 parcelas. Este crédito pode ser usado em execução fiscal e, ainda, abater do saldo do passivo parcelado por intermédio do REFIS DA CRISE. (artigo 5, §3 e §5 da MP 470 com emendas).

Outra ambiguidade:

Da mesma forma em relação aos créditos de IPI relativos à tributação de insumos que compuseram e compõem os bens destinados à exportação (operação imune por força de disposição constitucional – art 149 §2, I da CF e art 18, II Decreto 4.544/92).

Estas alterações relativas aos créditos de IPI vêm como presente de Natal e provam que as decisões do Supremo Tribunal, mesmo as acentuadamente influenciadas por razões políticas, podem ser alteradas em uma sessão do Congresso Nacional, feita às pressas.

Por esta razão, a MP 470/09 que promove alterações na antiga MP 449/08, e foi transformada na Lei nº 11.941/09 (REFIS DA CRISE) , pode não ser sancionada, em que pese atender aos interesses de grupos empresariais alinhados com o Governo Federal - instituído pela maioria dos Deputados e Senadores que compõem os situacionistas PT e PMDB, tanto que as alterações passaram na Câmara em uma sessão "very fast".

O que se percebe em relação à questão dos créditos prêmio de IPI e da restituição do IPI na exportação (recolhido sobre os insumos), é que, após ser retirado pelo STF, em decisão respondendo a pleito e argumentos judiciais da Procuradoria do Poder Executivo da União Federal, agora, por meio da MP 470, setores do governo pretendem negociar este direito como se um favor fosse; em troca de apoio à atual “política” fiscal.

3) As apressadas e profundas alterações também corrigiram a falsa ideia do Fisco quanto a transformar em ativos financeiros tributáveis os 25% dos prejuízos acumulados e os 9% da base negativa da CSLL que servem para abater dos passivos de multas, juros e encargos - objeto da transação denominada REFIS DA CRISE.

4) De outra banda e ratificando mais uma tentativa inconstitucional, as alterações introduzidas pela MP 470 alteram profundamente todo o sistema tributário nacional, pois, aproveitando-se dos corredores escuros da sessão da Câmara Federal, estes autorizaram que a União possa transferir parte de suas atribuições próprias da Atividade Fiscal (isto é, instituir, fiscalizar e cobrar por meio de processo administrativo ou Execução Fiscal) aos bancos públicos.

Como exemplo, a teratológica (monstruosa) alteração à norma outorga à União a possibilidade temerária de transferir a incumbência de cobrar impostos parcelados ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal e, bem possivelmente, a todas as agências lotéricas nacionais, excluindo, é claro, as agências que ilegalmente envolvam o jogo do bicho.

É preciso levar mais a sério as questões tributárias nacionais, pois é a carga fiscal e a forma como são cobrados os impostos no Brasil que têm feito com que a nossa República concentre cada vez mais poder na União, em desprestígio aos Estados, Municípios e contribuintes espalhados no Brasil.

Esta circunstância, inclusive, explica as razões que fizeram a economia brasileira, nos últimos 20 anos, crescer menos do que 50% da média do crescimento experimentado por outros países.

Este fato também explica, porque, ontem, no dia 07.12.09, até a OIT - Organização Internacional do Trabalho, veio a público solicitar que o Brasil não revogue as reduções de IPI, pois, ao contrário do quê se vende na mídia, o desemprego crescerá.

Imaginem se o real e o yen (iene) estivessem no patamar real que a economia mundial parametriza. O real seria algo em torno de R$ 2,40 por dólar e nosso PIB brasileiro giraria em torno de um trilhão e duzentos bilhões de dólares - 20% maior do que o resultado obtido pelo Governo Collor de Mello no ano de 1990, há 19 anos. Sem acumular o índice ano-a-ano, partindo do pressuposto analítico, o crescimento do PIB brasileiro foi, na média, de 1% ao ano.

Se a população mais pobre do Brasil compra aparelhos de TV, refrigeradores, celulares (hoje dados de graça pelas operadoras) e móveis que antes não podiam comprar, é porque estes produtos cairam de preço violentamente em razão da abertura do mercado.

Tanto é assim que não vemos esta população conseguir mudar de casa, por exemplo, se bem que, efetivamente, prova o crescimento econômico. A maior parte da população brasileira mora muito mal, inclusive, muitos, sem canal de esgoto e água tratada.

Estes dados demonstram que foi o dólar que caiu, não a economia brasileira que expandiu, exceto nas notícias repassadas à mídia.

Devemos mudar a sistemática de instituir e cobrar impostos no Brasil imediatamente. Primeiro para simplificá-los e, posteriormente, ao lado de um Código dos Direitos do Contribuinte, reduzi-los a um percentual compatível com nossa necessidade de crescimento e de investimentos em infra-estrutura, principalmente nas estradas, portos e geração e distribuição de energia. Sem estes, "notícias de crescimento" são só manchete!


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