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Ano : 2009 Autor : Dr. Marcos Pedroso Neto

Da possibilidade de suspensão da execução fiscal por exceção de incompetência

Na existência de ações anulatórias e consignatórias que discutam o débito exigido em sede de execução fiscal, a interposição de Exceção de Incompetência tem efeito suspensivo no processo executivo, em face da relação de prejudicialidade entre as ações, evitando-se assim decisões contraditórias e atentatórias ao Direito do contribuinte.

 

Objetiva tal medida atender ao princípio constitucional do devido processo legal, bem como em nome dos princípios da celeridade e da economia processual, independentemente de apresentação de embargos a execução ou garantia do juízo..

 

Sendo assim, está ínsita na exceção a suspensão do processo de execução para evitar a penhora, quando, então, aquela exceção restará prejudicada, pois com a constrição de bens do devedor abre-se o prazo para apresentação de embargos. Por isso, independentemente do pedido expresso de concessão liminar da suspensão do feito, o juiz deverá determinar o recolhimento do mandado de penhora ao despachar a petição inicial de exceção de incompetência, nos termos do artigo 306 do Código de Processo Civil.

 

O referido incidente também encontra amparo no artigo 265, Inciso III do CPC[1] cuja finalidade é justamente suspender o curso do processo principal enquanto não decidida questão prejudicial alegada por via excepcional.

 

Como se vê, todas a situação prevista no art. 265, III do Código de Processo Civil Brasileiro reflete a existência de questão prejudicial que, caso não seja resolvida previamente acarretará prejuízo ao julgamento de mérito da demanda. Desta forma, não resta dúvida de que a questão prejudicial alegada na exceção impede o regular prosseguimento da execução fiscal.

 

Entretanto, a ganância arrecadatória do Fisco cada vez mais busca a cobrança dos créditos fiscais com atropelo da legislação vigente e dos princípios constitucionais, sendo, na maioria dos casos o Judiciário conivente com esta conduta coercitiva e indevida contra os contribuintes, estes que tem direito ao devido processo legal e à forma de pagamento menos onerosa.

 

Contra estas arbitrariedades, o Escritório EFS alcançou mais uma vitória, agora no Estado do Rio de Janeiro, que consolida seu papel na comunidade jurídica como defensor dos direitos dos contribuintes contra os abusos do Fisco, suspendendo execução fiscal em face de interposição de ações ordinárias que buscam a legítima e necessária exigência fiscal, freqüentemente eivada de vícios que acabam por cobrar judicialmente valores muito superiores ao efetivamente devido.

 

Segue a decisão referida proferida em 18/09/2009, pela Justiça Federal do Rio de Janeiro nos autos da Execução Fiscal N.º 200751015357379, a seguir colacionada:

 

“2009.51.01.500550-2 11007 - EXCEÇÃO DE INCOMPENTÊNCIA

Autuado em 06/07/2009  -  Consulta Realizada em 21/09/2009 às 18:51

AUTOR     : H ROCHA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

ADVOGADO  : EDISON FREITAS DE SIQUEIRA

REU       : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: EDUARDO GONÇALVES BOQUIMPANI

08ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - MARIA DO CARMO FREITAS RIBEIRO

Juiz  - Despacho: MARIA DO CARMO FREITAS RIBEIRO

Distribuição por Dependência  em 06/07/2009 para 08ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro

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Concluso ao Juiz(a) MARIA DO CARMO FREITAS RIBEIRO em 03/09/2009 para Despacho SEM LIMINAR  por JRJNSS

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Recebo a exceção de incompetência, suspendendo-se a execução fiscal, na forma do art. 306 do CPC.

Intime-se o(a) Excepto(a) para se manifestar, em 10 (dez) dias, conforme art. 308 do mesmo diploma legal.

P. I.

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Publicado no D.O.E. de 18/09/2009, pág. 51/56 (JRJDPL)”.

 

Apesar de explícito na legislação o efeito suspensivo da exceção de incompetência, o Judiciário mediante requerimento das autoridades fazendárias, vêm decidindo pelo prosseguimento desenfreado e indevido das execuções fiscais, em total atropelo dos direitos dos contribuintes. Contra estas decisões arbitrárias é que o contribuinte não deve se sujeitar, devendo exercer plenamente seus direitos para que não seja obrigado a pagar além do que efetivamente deve e da forma menos onerosa.



[1] “Art. 265 do CPC. Suspende-se o processo:

(...)

III – quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como no caso de suspeição ou impedimento do juiz”.


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