A MD 26ª Vara Federal Cível da Justiça Federal de São Paulo, concedeu a substituição do depósito recursal prévio pelo arrolamento de bens à impetrante no mandado de segurança nº 2005.71.02.007549-4, pois a lei admite que se processe o recurso mediante o arrolamento de bens e/ou direitos no valor equivalente a 30% da exigência fiscal.
A MD magistrada sustenta ainda, que o Colendo Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Federal, já se manifestaram a respeito entendendo que há dispositivo legal estabelecendo a necessidade de depósito para o processamento de recurso administrativo.
Dessa forma, a conduta da Autoridade Impetrada não pode impedir o processamento do recurso administrativo, entendendo a magistrada ser deferido o pedido de bens da impetrante.
Assim, restou a decisão:
“(…)Diante do exposto, julgo procedente o pedido, como fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA, para autorizar a impetrante a realizar o arrolamento de bens ou direitos de sua propriedade no valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal proferida nos autos dos processos administrativos oriundos das NFLDs nºs 35.421.013-0, 35.421.014-9 e 35.421.016-5 para que possa interpor recurso administrativo(….).”
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, seguindo a linha de argumentação do advogado Dr. Édison Freitas de Siqueira, reconheceu mais uma vez a possibilidade de substituição do depósito recursal prévio, no percentual de 30% do valor lançado, pelo arrolamento de bens à Empresa agravante no processo nº 2005.01.00.071507-5, pois a Lei nº 10.522/2005, artigo 32, admite que se processe o recurso mediante o arrolamento de bens e/ou direitos no valor equivalente a 30% da exigência fiscal, também aplicável ao crédito previdenciário.
O Instituto Nacional do Seguro Social, em sua Instrução Normativa nº 100, prevê o arrolamento de bens e direitos com o objetivo de evitar a dissipação do patrimônio do sujeito passivo ou de qualquer outro ato tendente a frustrar a execução fiscal.
Ainda, o princípio constitucional da isonomia permite a extensão do entendimento de recurso administrativo para crédito tributário ao crédito previdenciário e a exigência do depósito prévio não pode impedir ou ser condição para o processamento do recurso administrativo.
Assim, restou ementada a decisão:
” (…)
Assim, não obstante a revogação da autorização expressa para o arrolamento reclamado, a norma que revogou (Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de 18/12/2003), não o proibiu; ao contrário, previu-o no art. 638, segundo o qual o “o arrolamento de bens e direitos tem como objetivo evitar a dissipação do patrimônio do sujeito passivo ou de qualquer outro ato tendente a frustrar a execução fiscal, bom como agilizar os mecanismos legais existentes para o ajuizamento de “medida cautelar fiscal”. Conseqüentemente, como a Lei nº 10.522/2002, art. 32, substituiu a exigência do depósito prévio pelo arrolamento, alterando a redação do art. 33 do Decreto nº 70.235/72, o princípio constitucional da isonomia permite a extensão dos seus ditames aos recursos administrativos referentes a créditos previdenciários, que são, também, créditos tributários.
(…)
Pelo exposto, presentes os pressupostos que o autorizam, atribuo efeito suspensivo a este Agravo de Instrumento. (Código de Processo Civil, arts. 527, III e 558).”
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, seguindo a linha de argumentação do advogado Dr. Édison Freitas de Siqueira, reconheceu mais uma vez a possibilidade de substituição do depósito recursal prévio, no percentual de 30% do valor lançado, pelo arrolamento de bens à Empresa agravante no processo nº 2005.01.00.071507-5, pois a Lei nº 10.522/2005, artigo 32, admite que se processe o recurso mediante o arrolamento de bens e/ou direitos no valor equivalente a 30% da exigência fiscal, também aplicável ao crédito previdenciário.
O Instituto Nacional do Seguro Social, em sua Instrução Normativa nº 100, prevê o arrolamento de bens e direitos com o objetivo de evitar a dissipação do patrimônio do sujeito passivo ou de qualquer outro ato tendente a frustrar a execução fiscal.
Ainda, o princípio constitucional da isonomia permite a extensão do entendimento de recurso administrativo para crédito tributário ao crédito previdenciário e a exigência do depósito prévio não pode impedir ou ser condição para o processamento do recurso administrativo.
Assim, restou ementada a decisão:
” (…)
Assim, não obstante a revogação da autorização expressa para o arrolamento reclamado, a norma que revogou (Instrução Normativa INSS/DC nº 100, de 18/12/2003), não o proibiu; ao contrário, previu-o no art. 638, segundo o qual o “o arrolamento de bens e direitos tem como objetivo evitar a dissipação do patrimônio do sujeito passivo ou de qualquer outro ato tendente a frustrar a execução fiscal, bom como agilizar os mecanismos legais existentes para o ajuizamento de “medida cautelar fiscal”. Conseqüentemente, como a Lei nº 10.522/2002, art. 32, substituiu a exigência do depósito prévio pelo arrolamento, alterando a redação do art. 33 do Decreto nº 70.235/72, o princípio constitucional da isonomia permite a extensão dos seus ditames aos recursos administrativos referentes a créditos previdenciários, que são, também, créditos tributários.
(…)
Pelo exposto, presentes os pressupostos que o autorizam, atribuo efeito suspensivo a este Agravo de Instrumento. (Código de Processo Civil, arts. 527, III e 558).”