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28 de fevereiro de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual apreciou Mandado de Segurança – processo número 1.0000.06.444726-1 –impetrado por importante banco daquela região, decidiu-se que é possível assegurar poderes liberatórios de parcelas não liquidadas em precatórios, a fim de satisfazer o pagamento de tributos vencidos e vincendos, cuja competência é do estado. O precatório, no entanto, consiste em uma requisição de pagamento expedida no processo pelo magistrado, cuja ordem de pagamento serve como meio legítimo de o credor satisfazer o seu quinhão quanto os valores em que a Fazenda Pública for condenada a pagar em ação judicial. Por conseguinte, o cabimento e o acolhimento do Mandado de Segurança importará em medidas, no caso concreto, que evitarão perdas da instituição bancária, a qual impetrou o noticiado Mandado de Segurança, decorrentes de crédito em caixa que se encontram atrasados há mais de década. Portanto, o Tribunal de Justiça entendeu pela procedência do Mandado de Segurança, levando-se em consideração que, ressalvados os créditos definidos em lei como aqueles de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os previstos no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), bem como daqueles que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo e os que decorram de ações ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados no seu valor real, devidamente acrescidos de juros legais, pelo prazo máximo de 10 anos. Nesse sentido, a parte impetrante do presente Mandado de Segurança tem pleno direito à compensação porque é detentora de créditos representados por precatório judicial que possuem poder liberatório, a teor do art. 78, § 2.º, do ADCT. Desse modo, como a pretensão da parte que impetrou o Mandado de Segurança envolvia processos já findos, ou seja, aqueles anteriores a 31 de dezembro de 1999, foi concedida a segurança no remédio jurídico impetrado, pois os créditos já deveriam estar sendo liquidados pelo Estado de Minas Gerais. Outrossim, importante ponderar que, a possibilidade de compensar os precatórios encontra previsão legal no art. 170 do Código Tributário Nacional, bem como através do art. 100 e do art. 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, porquanto consiste numa das maneiras de a Fazenda Pública saldar com seus débitos e obrigações perante seus credores. Assim, ao dispor sobre os pagamentos, o Estado termina por criar condições que não teriam de ser necessariamente impostas ao credor que, face à mora governamental, venha a ser privado de quitar impostos, por compensação, vencidos ou não, com parcelas de precatórios na mesma situação, razão pela qual o Tribunal de Justiça concedeu ao banco impetrante do Mandado de Segurança a garantia de compensar dívidas provenientes de impostos mediante pagamentos em precatórios.
Ano : 2009
Autor : Dr. Alexandre D. Bender
Compensação de Débitos por Precatórios Autorizados em Mandado de Segurança
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo