O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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O referido assunto é um ponto muito debatido atualmente e deveras questionado pelos contribuintes que possuem pendência de recebimento dos ditos pagamentos devidos pela União, Estados, Municípios, ou suas autarquias. Ocorre que, não raras vezes, os entes federativos não vêm cumprindo com o pagamento de tais valores, ainda que decidido via condenação judicial, pela satisfação do débito, ou seja, a materialização de uma execução de sentença. Desta feita, a melhor solução é a compensação dos débitos existentes para com os respectivos entes federativos com os créditos a serem recebidos pelos mesmos, efetuando-se o devido encontro de contas. O art. 170 do Código Tributário Nacional já prevê tal situação: “A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Parágrafo Único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento." A Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, qual estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, em seu art. 61 já preleciona: “Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.” Ainda, neste sentido, temos O Decreto nº 1.647, de 26 de setembro de 1995 dispõe que: “Art. 1º. Fica autorizado o Ministério da Fazenda a negociar as obrigações vencidas e vincendas, decorrentes de norma legal ou ato, inclusive contrato, das entidades que tenham a assunção de suas obrigações, pela União, autorizada por lei. Art. 5º. A negociação entre a União e seu credor poderá Ter como objeto créditos decorrentes de ação executória ajuizada, e de precatórios expedidos, bem como de sentença líquida com trânsito em julgado, que ainda não esteja em fase de execução.” O precatório não pago, portanto, pode ser utilizado para compensação de débitos para com os entes federativos, uma vez que detém os requisitos necessários para tal, qual seja, a validade, a liquidez, a certeza e, o principal, o vencimento. Um exemplo de tal possibilidade, dentre tantos, é o processo nº 1.0024.02.706721-4/001 em trânsito no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, qual corresponde à execução de honorários movidos pelo Estado de Minas Gerais, visando o equivalente a R$ 8.000,97 (Oito mil e noventa e sete centavos), relativo à condenação da executada em sede de ação ordinária. No referido processo, em decisão preliminar, o D. Magistrado indeferiu o pedido de penhora sobre o direito de crédito sobre o precatório da empresa executada, deferindo o requerido pelo Estado de Minas Gerais, de forma a determinar a penhora de imóvel. A requerente, por sua vez, em síntese, aduziu a nulidade da penhora determinada, enfatizando a questão da penhorabilidade do crédito decorrente de precatório, por se tratar de dinheiro em espécie. Sendo assim, reclamou pela reforma total do decisum, com a conseqüente compensação dos valores entre os débitos e créditos que se confundem. Desta feita, tal decisão restou totalmente reformada. A executada em questão não dispunha de dinheiro em espécie para garantir a execução de honorários, contudo era possuidora de um crédito no valor de R$ 265.072,26 (duzentos e sessenta e cinco mil, setenta e dois reais e vinte e seis centavos), consubstanciado em precatório de natureza alimentar, qual restou ofertado no referido processo. O MM. Desembargador Relator Kildare Carvalho, em unanimidade com demais Desembargadores Silas Vieira e Manuel Saramago, do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, votaram pelo provimento total do recurso interposto, possibilitando a penhora sobre o precatório, autorizando a compensação de créditos, conforme requerido. Segue a referida decisão, com atual publicação, 27 de Fevereiro de 2009: “(...) Entendo, todavia, que não há razão que justifique a manutenção da decisão, por ser a agravante detentora do precatório oferecido, cujo valor é - em muito - superior ao débito executado, sendo, portanto, crédito líquido e certo. Não há que se considerar, assim, legítima a recusa do agravado em aceitar a compensação proposta, consistente na penhora sobre o crédito da executada, líquido e certo, representado por precatório de natureza alimentar. Isto porque, a despeito de tratar-se de questão controversa na jurisprudência, filio-me ao posicionamento daqueles que entendem ser possível a penhora sobre crédito representado por precatório, entendimento reiteradamente aplicado em sede de execução fiscal. Vale dizer, tal possibilidade torna-se evidente na medida em que, como no presente caso, o exequente - credor - é a própria Fazenda Pública, a quem competirá o pagamento do precatório, viabilizando, desta forma, a compensação de créditos. Neste sentido, tenho por oportuno trazer à colação entendimento esposado pela e. Desembargadora Heloísa Combat, no julgamento do agravo de instrumento nº 1.0024.04.260765-5/001, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE BENS. INEFICÁCIA. ORDEM LEGAL. PRECATÓRIO. DIFÍCIL RECEBIMENTO DOS CRÉDITOS. REJEIÇÃO ADMITIDA. (...). - A admissibilidade da penhora de precatório somente se justifica quando figura no pólo ativo da execução a Fazenda Pública, podendo ocorrer a compensação dos créditos, ou diante da aceitação do credor. - O princípio da menor onerosidade possível deve ser harmonizado com o objetivo primordial da execução que consiste em possibilitar a satisfação do crédito do exequente." (grifei) Imperioso ressaltar, ainda, que tal entendimento já encontra-se sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado abaixo transcrito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA. DIREITO DE CRÉDITO PARA COM A FAZENDA PÚBLICA, DECORRENTE DE PRECATÓRIO JUDICIAL. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO DA MATÉRIA PELA 1ª SEÇÃO. (...) 2. O acórdão a quo, em ação executiva fiscal, deferiu a nomeação à penhora de créditos decorrentes de precatórios de terceiro. 3. No intuito de tornar menos gravosa a execução ao devedor, verifica-se a possibilidade inserida no art. 655, X, do CPC, já que o crédito do precatório constitui direito. 4. Entendimento deste Relator no sentido de que: - na hipótese sub examine, a recorrida nomeou à penhora os direitos de crédito para com o IPERGS - Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul -, decorrente de ação judicial (precatório); - in casu, a dívida representada pelo precatório é do IPERGS, autarquia previdenciária com autonomia administrativa e financeira, e o débito tributário dos presentes autos é para com o Fisco Estadual, não havendo correspondência entre credor e devedor, id est, tratando-se de pessoas distintas, não se mostrando possível a postulada compensação. A Fazenda recorrente não é devedora na ação que se findou com a expedição do precatório. 5. No entanto, embora tenha o posicionamento acima assinalado, rendo-me, com a ressalva do meu ponto de vista, à posição assumida pela distinta 1ª Seção desta Corte Superior, pelo seu caráter uniformizador no trato das questões jurídicas no país, que decidiu: "É pacífico nesta Corte o entendimento acerca da possibilidade de nomeação à penhora de precatório, uma vez que a gradação estabelecida no artigo 11 da Lei n. 6.830/80 e no artigo 656 do Código de Processo Civil tem caráter relativo, por força das circunstâncias e do interesse das partes em cada caso concreto. Execução que se deve operar pelo meio menos gravoso ao devedor. Penhora de precatório correspondente à penhora de crédito. Assim, nenhum impedimento para que a penhora recaia sobre precatório expedido por pessoa jurídica distinta da exequente. 'Nada impede, por outro lado, que a penhora recaia sobre precatório cuja devedora seja outra entidade pública que não a própria exequente. A penhora de crédito em que o devedor é terceiro é prevista expressamente no art. 671 do CPC. A recusa, por parte do exequente, da nomeação à penhora de crédito previsto em precatório devido por terceiro pode ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC (art. 656), mas não pela impenhorabilidade do bem oferecido' (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, AgRg no REsp 826.260/RS)" (EREsp 834956/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 07/05/07). (AgRg no Ag 843.413/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2007, DJ 29/06/2007 p. 500) À luz, portanto, das considerações acima tecidas, e considerando que este egrégio Tribunal de Justiça, de igual forma, tem entendido, em recentes julgados, pela possibilidade de nomeação de crédito decorrente de precatório, tenho por bem reformar a decisão recorrida, de maneira a possibilitar a penhora sobre precatório, autorizando-se, portanto, a compensação de créditos almejada pela recorrente. Pelo exposto, dou provimento ao recurso. Custas recursais na forma da Lei. Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): SILAS VIEIRA e MANUEL SARAMAGO. SÚMULA : DERAM PROVIMENTO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0024.02.706721-4/001 E é neste sentido que o escritório Édison Freitas de Siqueira e Advogados Associados, sabedor das atuais decisões mantidas nas Superiores Instâncias e, na incessante luta na defesa dos contribuintes, também têm buscado, e alcançado, o sucesso.
Ano : 2009
Autor : Dra. Marina Ribeiro dos Santos
Valores devidos aos entes federativos a título de honorários advocatícios e sua compensação por intermédio de precatórios
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo