O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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O Poder Judiciário há muito vem aceitando a utilização de precatórios como garantia de débitos tributários em execução fiscal, conforme retrata o resumo do julgamento do agravo de instrumento (n. 635.677.5) interposto pela empresa CBE – BANDEIRANTE DE EMBALAGENS - abaixo transcrito:
“Execução Fiscal. Penhora de créditos referente à precatório vencido e não pago pela Fazenda do Estado. Admissibilidade (art. 156, II, do CTN)”.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, através de sua 13ª Câmara de Direito Público, em recente decisão – de lavra do Des. MARREY WINT, reconheceu como legítima a penhora sobre precatórios em demandas fiscais. No seu voto, em síntese, o Julgador ressaltou a penhorabilidade dos créditos oriundos de precatórios (vencidos e não-pagos), sob o argumento de que tais títulos são perfeitamente hábeis a garantir a execução fiscal em razão de inexistência de privilégio à Fazenda Pública. A empresa havia indicado à penhora precatórios, o que foi rejeitado de plano pelo Juiz de origem, ensejando a interposição de agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça de São Paulo. E mais: ao fundamentar seu voto, o Desembargador ainda mencionou que o inadimplemento da Fazenda Pública Estadual em relação ao pagamento dos precatórios, além de retratar total descaso com o direito (já reconhecido judicialmente) do credor ainda traduz explícita afronta ao próprio Estado Democrático de Direito. Embora o Estado, na qualidade de devedor, mantenha-se inerte, frustrando o crédito judicial (não-pagamento dos precatórios) de seu credor, quando, ele próprio executa seus créditos fiscais, já passa a adotar uma postura mais agressiva, optando, nessa hipótese em que figura como credor, bem de maior liquidez (dinheiro), em que pese os precatórios integrarem o rol dos bens aptos à penhora. Além disso, os precatórios só estão sendo nomeados à penhora nas execuções fiscais em face da ineficiência (para não dizer calote) da Fazenda Pública no pagamento de seus credores. No mais, a Fazenda Pública não pode (e nem deve) recusar a penhora sobre créditos de precatórios, porquanto tal situação foi gerada pelo próprio Poder Público, dada sua flagrante inércia no pagamento dos seus débitos judiciais. Assim, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tão somente reforça a plena aptidão do precatório em ser indicado à penhora nas execuções fiscais, porquanto devidamente elencado no rol do art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, bem como tendo em vista devida observância do artigo 620 do Código de Processo Civil.
Ano : 2009
Autor : Dr. Marcelo Gregis
A penhora de precatórios na execução fiscal já é uma realidade
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo