O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que julgou o Recurso Extraordinário nº 596.412-4, foi adotado o entendimento para vedar a utilização da TR – Taxa Referencial – como índice de correção monetária empregada no reajuste de contrato de mútuo habitacional, celebrado sob o sistema do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional, comumente denominado de PES/CP. Embora o entendimento dos Ministros não possa ser aplicado genericamente a todos os contratos de financiamento da casa própria, a decisão, publicada em 30 de março do corrente ano, segue a tendência já assentada quando julgada a Ação Direta de Constitucionalidade nº 493/0-DF, na qual foi discutida a legalidade quanto à incidência ou não da TR nos referidos contratos. A prática utilizada pelas instituições financeira é no sentido de aplicar a TR como se fosse índice de atualização monetária dada pela caderneta de poupança, donde advém de longa data a discussão jurisprudencial acerca da legalidade do referido índice, formando-se duas correntes, com entendimentos antagônicos, sobre o tema. A primeira corrente, adotada por juristas defensores de bancos, entende pela legalidade da TR como índice de correção do saldo devedor sob o fundamento de ser o adotado pela caderneta de poupança, independentemente da forma como é encontrado, ao passo que a segunda posição assegura a ilegalidade da TR como índice de atualização monetária sob o argumento de que, em seu valor real, a Taxa Referencial acresce ao valor real da moeda as variações do mercado financeiro. Todavia, a recente decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal tem o condão de não apenas consagrar o ato jurídico perfeito, como também estabelecer um entendimento unânime perante as instâncias inferiores, pois o juízo adotado é ato reflexo da declaração de inconstitucionalidade do art. 18, caput e §§ 1º e 4º, bem como dos artigos 20, 21, parágrafo único, 23 e 24, todos da Lei nº 8.177/91. A inaplicabilidade da TR nos contratos de mútuo habitacional tem como fundamento primordial evitar a distorção dada pela Lei nº 4.380/64, que instituiu a correção monetária nos contratos imobiliários do Sistema Financeiro da Habitação, visto que, em seu art. 5º, parágrafo primeiro, o saldo devedor somente seria corrigido por índices que refletiriam adequadamente as variações do poder aquisitivo da moeda Isso não acontece na aplicação da TR, pois este é um indexador que reflete a captação da moeda no mercado financeiro, agregando um adicional ao real valor das prestações, sendo plenamente incompatível com a função social, meramente assistencial, dos contratos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação. Além disto, a Taxa Referencial não pode ser aplicada como índice de atualização do saldo devedor, pois há de prevalecer a posição do Supremo Tribunal Federal, quando se manifestou sobre o tema durante o julgamento da ADIn 493/0-DF, declarando a inconstitucionalidade da aplicação da Lei nº 8.177/91 em relação aos contratos firmados antes da sua vigência, tendo em vista que viola o ato jurídico perfeito e o direito adquirido dos mutuários, ou seja, a TR não pode ser cobrada nos contratos que tenham sido firmados até o advento desta lei. Neste sentido, se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será retroativa porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva, razão pela qual deve ser guarnecido o direito adquirido a fim de proibir a cobrança da TR em contratos celebrados até a promulgação da Lei nº 8.177/91.
Assim, visando à garantia da estabilidade processual, corroborando os motivos supra expostos, há de se ratificar a substituição da aplicação da Taxa Referencial por outro índice para correção monetária do saldo devedor, a fim de se evitar violação aos preceitos constitucionais ou dar ensejo a cláusula abusivamente pactuada no contrato de mútuo habitacional, desde que o mutuário tenha contratado com a instituição bancária até a Lei nº 8.177/91 ter entrado em vigor.
Ano : 2009
Autor : Dr. Alexandre D. Bender
A Inaplicabilidade da TR nos Contratos de Mútuo Habitacional
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo