O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Em decisão recente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, através de sua 3ª Turma, acolheu tese veiculada pela empresa, afastando a ordem de constrição de ativos financeiros da mesma, deferida pelo Julgador singular. Após ser deferido o pedido da Fazenda Nacional de bloqueio “on line” pelo Julgador singular, a empresa recorreu ao colendo TRF da 3ª Região – Agravo de Instrumento n. 2008.03.00.040580-0. Com voto da Relatora Des. Fed. Cecília Marcondes, acompanhado pelos demais Desembargadores, a 3ª Turma entendeu que, por tratar-se de medida totalmente extrema e excepcional, para realização do bloqueio imediato do ativo financeiro da empresa, é necessário proceder diligências de buscas de bens do contribuinte, anteriores ao bloqueio. No caso em questão, não houve tentativas de penhora em relação a outros bens do contribuinte, fator decisivo para o provimento do recurso por ele interposto. A decisão, cuja ementa segue retratada abaixo, mencionou que a penhora de valores mediante o convênio BACEN-JUD, somente pode ser autorizada pelo Estado-Juiz quando já exauridas todas as buscas de bens da empresa executada, dado o caráter excepcional da medida. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONSTRIÇÃO SISTEMA BACEN JUD. NECESSÁRIO ESGOTAR TODAS AS DILIGÊNCIAS NO SENTIDO DE ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DO JUÍZO. I - Afastada a preliminar de nulidade de decisão, suscitada pela agravante, pois não padece de nulidade por ausência de fundamentação a decisão que, ainda que sucinta, defere pedido reportando-se às razões expressas pela parte peticionaria. II - Tenho acatado, com ressalvas à natureza excepcional da medida, a possibilidade de requisição de informações sobre disponibilidade de numerário em conta bancária e conseqüente constrição de eventual montante encontrado. E assim tenho decidido, tendo em conta que o sigilo bancário, como as demais garantias individuais, não se reveste de caráter absoluto e não tutela comportamentos contrários à boa-fé, conflitantes com o direito alheio. III - Entretanto, ressalvo que entendo a medida cabível somente nos casos em que restarem esgotadas as diligências no sentido de encontrar bens da executada passíveis de constrição para a garantia do juízo, o que não me parece delineado na hipótese dos autos. IV - Ressalto, ademais, que os elementos dos autos indicam que a empresa executada se encontra em atividade, restando, ainda, a possibilidade de se penhorar o seu faturamento. V - Desta forma, revela-se prematura a providência requerida pela agravada, cumprindo ressaltar que, se efetivamente vierem frustradas outras tentativas de garantir a execução, nada obsta que tal medida seja novamente requerida. VI - Agravo de instrumento provido. Tal entendimento apenas reforça a tese há muito defendida pelo escritório de que a execução fiscal sempre deve ser realizada da forma menos onerosa e nociva ao contribuinte, a observar, sobretudo, os Princípios da Menor Gravosidade e Menor Onerosidade (CPC, art. 620). Além disso, em nada adianta aniquilar a empresa, sobretudo privando-a de seus ativos financeiros, pois tal medida poderá, inclusive, acarretar no encerramento de suas atividades, situação que não apenas impossibilitará o Fisco de receber seus créditos, como também contribuirá para o aumento de um grave problema social: desemprego de seus funcionários.
Ano : 2009
Autor : Dr. Marcelo Gregis
A Penhora “Online” somente é admitida quando já esgotadas todas as demais buscas sobre bens da empresa executada
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo