O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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O Juiz da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Dr Mauro Luis Rocha Lopes, na Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida pela ITAGIEL Ltda. contra Eletrobrás S/A, condenou a executada ao pagamento da dívida, referente às debêntures, no prazo de 03 dias. 2008.51.01.519843-9 4002 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUTOR : ITAGIEL LTDA ADVOGADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA REU : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS E OUTRO 02ª Vara Federal do Rio de Janeiro - MAURO LUIS ROCHA LOPES Juiz - Despacho: MAURO LUIS ROCHA LOPES Concluso ao Juiz(a) MAURO LUIS ROCHA LOPES em 30/01/2009 para Despacho SEM LIMINAR por JRJRGV Em vista da existência de mais de um réu no pólo passivo do feito, forneça a parte autora, em 5 (cinco) dias, mais uma cópia da inicial, para instruir os mandados de citação. Fixo os honorários advocatícios em 5% sobre o valor do montante executado. Cumprida a exigência, cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima, deverá o Oficial de Justiça devolver o Mandado à Secretaria da Vara. Publicado no D.O.E. de 12/03/2009, pág. 13/15 (JRJEBJ). Convém lembrar que a Eletrobrás, empresa executada, fez diversas emissões de debêntures/obrigações entre os anos de 1964 e 1978, conforme deliberação em diversas Assembléias Gerais e Extraordinárias de Acionistas, regularmente registradas. Essas debêntures/obrigações foram emitidas para dar equivalência às integralizações de capital realizadas pelo sócio controlador da referida sociedade anônima de direito privado em questão. Pertinente a isto, transparente o reconhecimento legislativo da sinonímia entre debêntures e obrigações. Ambas são usadas para designar o título de crédito ao portador emitido por uma sociedade anônima de capital aberto que preveja, no corpo da própria cártula, a conversibilidade do mesmo em ações, no dia do seu vencimento, ou a opção de seu resgate em dinheiro a favor do portador do título contra a sociedade. No mesmo diapasão, segue a similitude no Direito Comparado. No Canadá, desde o Banco de Comércio Canadense (Canadian Imperial Bank of Commerce) às legislações de suas províncias, obrigações e debêntures possuem o mesmo significado. Na Itália não há distinção literal, debêntures e obrigações são definidas como prestito obbligazionario. Segue-se no direito francês, o tratamento de debêntures como obligation. A SEC – Securities and Exchange Commission, agência oficial reguladora do mercado mobiliário e financeiro dos Estados Unidos, também identifica as debêntures como obrigações diretas (direct obligations). Nesse sentido, ainda convém mencionar que a própria Eletrobrás, além do que está expresso em suas atas de reunião de acionistas, proclama em seu estatuto “(...) a possibilidade de emissão de debêntures (obrigações ao portador) (...)”, nomeando um mesmo título de crédito com ambas expressões. A exigibilidade das debêntures, assim, após o prazo de resgate estabelecido em 20 anos a contar do vencimento das cártulas, remete ao prazo prescricional de mais 20 anos, facultando ao seu portador o ajuizamento da competente Execução Judicial com o intuito de cobrar seus créditos. Com o amparo da legislação, ainda é possível acrescentar que as debêntures possuem valor de mercado em razão de serem iguais as ações de uma empresa, consequentemente, imprescritíveis já que parte integrante do capital da mesma. Apesar das poucas decisões contrárias ao assunto em questão, não há jurisprudência formada quanto ao reconhecimento, ou não, das debêntures da Eletrobrás como obrigações ao portador. Sem embargo das opiniões diversas, a Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados comprova, mais uma vez, conforme esta decisão prolatada pelo Douto Magistrado da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que as debêntures da Eletrobrás constituem título executivo extrajudicial, resultado de um esforço contínuo na busca pelo justo.
Ano : 2009
Autor : Dra. Adriana Kruchin
Debêntures reconhecidas como dívida da Eletrobrás
Autuado em 08/01/2009 - Consulta Realizada em 13/03/2009 às 13:51
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo