O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Hodiernamente, podemos afirmar que os crimes previdenciários e os crimes contra a ordem tributária tiveram diversas modificações em sua efetiva possibilidade de punição, em virtude de sucessivas leis que alteraram e possibilitaram ou impediram a extinção da punibilidade pelo pagamento integral do débito. Destarte, esta diversidade de leis que se sobrepõem criaram uma cizânia em respeito à extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo devido. Assim, a partir de 1995, quando publicada a Lei nº 9.249, que estabelecia o pagamento integral do débito antes do recebimento da denúncia como causa de extinção da punibilidade (artigo 34). A aplicabilidade deste dispositivo legal permaneceu inalterada até outubro de 2000, quando a Lei nº 9.983, que inseriu o artigo 168-A no Código Penal, adquiriu vigência. A partir daí, o crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária passou a ter sua punibilidade extinta apenas se o pagamento integral do débito se desse antes do início da ação fiscal (artigo 168-A, inciso III, parágrafo 2° do Código Penal). A interpretação relacionada à extinção da punibilidade dos crimes contra a ordem tributária, tipificados pela Lei nº 8.137/90, conservou-se incólume. Nos Tribunais Superiores havia se firmado o entendimento de que a extinção de punibilidade seria possível se houvesse o deferimento de parcelamento, em momento anterior ao recebimento da denúncia, conforme preceitua o art. 34 da Lei 9.249/95, conforme decisão abaixo: RECURSO ESPECIAL Nº 526.591 - SC (2003/0047638-6) RELATOR : MINISTRO PAULO MEDINA RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : ENIO ANDRADE BRANCO ADVOGADO : MYRIAM RIGHETTO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRECEDENTES. Encontra-se pacificado no STJ o entendimento de que, nos crimes contra a ordem tributária, o parcelamento da dívida ocorrido antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade, consoante o art. 34 da Lei 9.249/95, sendo desnecessário o pagamento integral do débito. \"O acordo de parcelamento (...) celebrado antes do recebimento da denúncia possui efeito jurídico igual ao pagamento\" (RHC 11.598/SC). Precedentes. Recurso a que se nega provimento. Recentemente, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), \"o pagamento do tributo, a qualquer tempo, ainda que após o recebimento da denúncia, extingue a punibilidade do crime tributário\", tendo em vista a Lei n° 10.684, a qual, no artigo 9º, deu nova disciplina aos efeitos penais (do parcelamento e) do pagamento do tributo, nos casos dos crimes descritos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal\". Contudo, podemos observar que o art 34 da Lei n°9.249/95 restou revogado, eis que a extinção da punibilidade nos crimes tributários é ora regida pelo § 2° do art. 9° da lei n° 10.684/03, que a admite o pagamento do tributo em qualquer fase do processo. Portanto, se a razão da extinção da punibilidade está fundada no pagamento integral do tributo devido, não há como deixar de reconhecer a incidência do princípio da retroatividade da lei penal, para extinguir a punibilidade em todos os casos em que houver pagamento integral do tributo, independentemente do momento e das condições desse pagamento. Desta forma, se um dos requisitos para extinção da punibilidade é o pagamento do tributo que satisfaz o crédito tributário, não há porque haver sanção penal ao réu se ele houver quitado o débito integralmente ou através de parcelamento, eis que seria uma iniqüidade, de um lado, extinguir a punibilidade em relação àquele que leva lustros para ultimar o pagamento da parcela final, e de outro lado, permitir o prosseguimento da ação penal a quem se dispõe a pagar integralmente, e de uma só vez, o débito tributário, após o recebimento da denúncia. Exatamente nesse sentido a jurisprudência do STF que vem despenalizando os chamados crimes tributários ante o pagamento, a qualquer tempo, do tributo reclamado, entendendo que o § 2º do art. 9º da Lei 10.684/03 criou uma causa extintiva da punibilidade consistente no pagamento do débito tributário a qualquer tempo. Como se pode perceber, o caput do artigo mencionado suspende a pretensão punitiva do Estado enquanto pessoa jurídica relacionada com o agente estiver incluída no regime de parcelamento. O § 1º suspende a prescrição criminal enquanto suspensa a pretensão punitiva, enquanto que o § 2º extingue a punibilidade dos crimes tributários com o pagamento integral dos débitos tributários, sem referir fase processual, ou seja, o pagamento, realizado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da decisão, extingue a punibilidade do apenado. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS Nº 96.782 - SP (2007/0298707-4) 1. Habeas corpus contra o Desembargador-Relator da 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não conheceu da revisão criminal interposta em favor de Pedro Stumpf, no qual se visava à suspensão do cumprimento de pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 2 anos e 6 meses, que lhe foi imposta pela prática do delito tipificado no artigo 168-A, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal. O pagamento integral do débito previdenciário, a ensejar a extinção da punibilidade, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, dá motivação ao writ. Alega o impetrante que \"(...) a Juíza da Execução Penal determinou o cumprimento da pena pelo Paciente, mesmo sabendo do pagamento integral do débito, não aplicando a legislação em vigor.\" (fl. 3). Sustenta, ainda, que \"(...) No caso em tela, o Paciente está sofrendo coação ilegal, pois a punibilidade deve ser declarada extinta, uma vez que o Apenado efetuou o pagamento integral do débito, que originou a ação penal, preenchendo os requisitos dispostos na Lei n. 10.684/2003, artigo 9º.\" (fl. 5). Aduz, mais, que \"(...) No regime da Lei n. 10.684/2003 não há mais a exigência de pagamento do débito antes da denúncia, podendo o réu efetuar o pagamento integral do débito a qualquer tempo. Não há, na legislação em vigor, prazo para o pagamento integral do débito, não sendo possível, portanto, fixar limites a direitos do Paciente, sem previsão legal.\" (fl. 8). Afirma, de resto, que \"(...) Se a razão da extinção da punibilidade está fundada no pagamento integral do tributo devido, não há como deixar de reconhecer a incidência do princípio da retroatividade da lei penal, para extinguir a punibilidade em todos os casos em que houver pagamento integral do tributo, independentemente do momento e das condições desse pagamento .\" (fl. 8). Pugna, liminarmente, pela \"(...) suspensão dos atos de execução da pena (...)\" (fl. 12). Tudo visto e examinado. DECIDO. É esta a letra do artigo 9º da Lei nº 10.684, 30 de maio de 2003, verbis: \"Art 9º. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 1º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios .\" (nossos os grifos). Desprovida de previsão legal específica (artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal), a liminar em sede de habeas corpus , admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. A jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que o pagamento integral dos débitos oriundos da falta de recolhimento de contribuição à Previdência Social descontada dos salários dos empregados, ainda que posteriormente à denúncia e incabível o parcelamento, extingue a punibilidade do crime tipificado no artigo 168-A do Código Penal (Lei nº 10.684/03, artigo 9º, parágrafo 2º). Acolho, pelo exposto, o pleito cautelar initio litis, para sustar a execução do cumprimento de pena restritiva de direitos imposta ao paciente, até o julgamento do presente writ. 2. Comunique-se, com urgência. 3. Informações dispensadas, por adequadamente instruída a inicial. 4. Oficie-se o Juízo da 26ª Vara Federal de Santo André/SP, solicitando minudentes informações, a serem prestadas na maior brevidade possível 5. Com a resposta, ao MPF. 6. Publique-se. Brasília, 12 de dezembro de 2007. Ministro Hamilton Carvalhido , Relator Contudo, é possível obter-se a extinção da punibilidade, mesmo que o pagamento ocorra após a denúncia, ou seja, com a publicação da Lei nº 10.684/2003 percebe-se que nas hipóteses dos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90, bem como dos artigos nº 168-A e 337- A do Código Penal, não há imposição de qualquer limitação temporal.
Ano : 2008
Autor : Dr. Marlon Daniel Real
Da extinção da punibilidade em face do pagamento integral a qualquer tempos
No entanto, em 2003, com a publicação da Lei nº 10.684, que reavivou a extinção da punibilidade pelo pagamento integral das contribuições previdenciárias descontadas e não recolhidas, ainda que referido pagamento efetive-se após o início do trabalho fiscal. E mais de acordo com a nova lei, o pagamento que extingue a punibilidade poderia se dar a qualquer tempo, inclusive após o oferecimento da denúncia.
RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
IMPETRANTE : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE : PEDRO STUMPF (PRESO)
DECISÃO
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo