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6 de fevereiro de 2024Eletrobrás: assembléia debate empréstimo compulsório
28 de fevereiro de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Caro Leitor, No dia em que a arrecadação tributária do Governo Brasileiro atinge R$ 720 bilhões (Fontes: Secretaria da Receita Federal & Impostômetro/IBPT), você se deparará - nesta edição do Informativo Tributário da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S - com diversas matérias e decisões que criticam ilegalidades que revestem esta absurda voracidade fiscal. A discussão permanente da Ordem Jurídica Interna, frente a Princípios Constitucionais e Legislação Ordinária Infra-constitucional tem levado o Poder Judiciário Brasileiro, cautelosamente, a constituir a mais forte e inabalável trincheira da guerra dos contribuintes contra praticas anti-desenvolvimentistas. É neste contexto que o Poder Judiciário Brasileiro se agiganta, exercendo a missão constitucional de Poder de Controle, inclusive para frear exageros e desvios que acontecem nos demais Poderes da República. Por esta razão a missão dos advogados cada vez mais é de compor na defesa do Estado de Direito, a fim de implementar \"Segurança Jurídica\", respeito a Leis e, principalmente, através da repetição, modificar o modo de agir de um Estado que deixa os atores da atividade fiscal serem maiores que o próprio Estado, os cidadãos e empresas que lhe dão recursos e razão de existir. O Estado é nossa \"criatura\", de sorte que não é ético, nem lícito, muito menos legal, aceitar que indivíduos e Poderes de Estado façam de nossa criatura nosso próprio e maior inimigo. Neste propósito, a Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, ao lado e junto do Poder Judiciário, tem trabalho incessantemente no desenvolvimento técnico-jurídico e conceitual, procurando alcançar mudança de paradigmas a todos os órgãos de Estado inseridos na obrigatoriedade de respeito ao Estado de Direito. Nosso resultado, entre outros, é a participação efetiva na construção e discussão de leis em trâmite. Nosso presidente, muitas vezes, é chamado a redigir e criticar anteprojetos e projetos de leis. Também são inúmeras as decisões procedentes obtidas contra os Fiscos Municipais, Estaduais e Federal, fato que nos traz orgulho e força para continuarmos em frente, sem desvio de propósitos, mesmo quando nos sentimos, ao lado de nossos clientes e sociedade brasileira, ameaçados por um Estado que se deixa levar por um regime \"policialesco\", \"intransigente\" e \"fiscalista\". Leia, pois, nosso informativo, fazendo de vossa atenção e pesquisa, mais um incentivo a nossa razão institucional de existir. Nesta edição, entre doutrina e outros assuntos, temos a análise e a exposição das seguintes decisões do Poder Judiciário Brasileiro... Boa Leitura. Gerência de Pesquisa Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados
Ano : 2008
Autor : Dr. Daniel Agostini
Editorial
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo