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18 de abril de 2024O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Oriundo das leis romanas, a figura do “amicus curiae” que significa amigo da corte ou tribunal, foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 6.386/76. A citada lei em seu artigo 31 dispõe sobre a legitimidade da Comissão de Valores Mobiliários (CMV) na intervenção em processos em que discutiam questões de direito societário. O Instituto foi plenamente desenvolvido na Inglaterra pela “English Common Law” e atualmente, é aplicado com grande ênfase nos Estados Unidos (EUA). As regras do instituto americano divergem das regras aplicadas no Brasil. No direito americano, de modo geral, um terceiro, com intuito de ajudar uma das partes, apresenta um documento ou memorial com suas razões de convencimento, informando à Corte Suprema sobre determinado assunto polêmico de relevante interesse social. As partes podem recusar o ingresso de terceiro em “seu” processo. O amicus curiae no direito brasileiro é um instituto de viés democrático, pois permite que terceiro, sem interesse particular na demanda, auxilia o julgador munido de informações fáticas, artigos produzidos por profissionais jurídicos, pesquisa legal, casos relevantes que levantam a discussão junto ao Poder Judiciário antes da decisão final. De sua parte, no direito brasileiro apenas em 1999 o “amicus curiae” passou a ser discutido com maior veemência, com advento da Lei nº 9.868/99 que veio regulamentar o processo e o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Declaratória de Constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Art.7º. (...) Parágrafo 2º. “O relator considerando a relevância da matéria e representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observando o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades”. A natureza jurídica do amicus curiae é controvertida, pois há doutrinadores que entendem ser uma nova modalidade de intervenção de terceiros, pois ingressa em processo alheio para defender uma tese jurídica, não a pretensão de uma das partes, que lhe interessa, em especial porque as decisões tendem a ter efeito vinculante, e o faz em nome de interesses institucionais. Outros caracterizam o amicus curiae como uma espécie de assistência ou “assistência qualificada”. Ainda, outra corrente da doutrina defende que a figura do amicus curiae introduz no ordenamento jurídico brasileiro um terceiro especial ou de natureza excepcional. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal com o voto do Relator Ministro Celso de Melo, na ADI 748 AgR/RS, do dia 18 de novembro de 1994, decidiu que não se trata de intervenção de terceiros e sim colaborador informal da corte. Note-se preenchidos os requisitos da “relevância da matéria e a representatividade do postulante“os outros órgãos ou entidades” poderão se habilitar para apresentar sua tese da questão constitucional nas ações direta de constitucionalidade. Trata-se de um debate jurídico, onde terceiro comparece no mundo fechado e subjetivo do processo alheio para discutir objetivamente suas teses jurídicas a fim de tornar mais justas, igualitárias e legitimas as decisões judiciais. Dra. Karime Harfouche Felipo Fernandes
Ano : 2008
Autor : Dra. Karime Harfouche Felipo Fernandes
AMICUS CURIAE
Nessa ampla moldura, com a lei nº 9.868/99, fora acrescido três parágrafos ao artigo 482 do Código de Processo Civil, dispondo especificamente no parágrafo 3º do artigo em testilha que “o relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação dos outros órgãos ou entidades”. A rigor, o relator admitindo a “intervenção” do amicus curiae potencializa o debate constitucional, vez que o amicus auxilia nos processos de controle abstrato de constitucionalidade.
Advogada Filial São Paulo
Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo
