O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
VOLTAR
É com satisfação que a Gerência de Pesquisa assume uma das mais sensíveis responsabilidades do escritório Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados, consistente na edição do Informativo Tributário, que tanto tem sido requisitado por você cidadão e empresário contribuinte, contador, administrador, economista e colega advogado. Daniel Agostini
Ano : 2008
Autor : Dr. Daniel Agostini
Editorial
Na edição deste mês, o corpo jurídico do escritório expõe temas vertentes de discurso, e de especial atenção ao empresariado brasileiro.
De inopino, verás que a Dra Anelise Gomes, Assessora do Núcleo Jurídico II, e especialista em Direito Penal e Processo Penal, expõe a nova orientação do STJ sobre prisão civil nos casos de penhora sobre o faturamento da empresa. A Dra Renata Rodrigues, Assessora do Núcleo Jurídico V, Pós-Graduanda em Direito Civil e Processual Civil, atenta para a exclusão da multa de 75% pelo cumprimento em atraso da obrigação tributária, e sua possibilidade de exclusão desde que ainda não leiloado eventual garantia do executivo fiscal.
Nosso colega Dr. Marcelo Monticeli Gregis, Advogado Executivo II do Núcleo Jurídico IV, Pós-graduando em Direito Penal Tributário, aborda as restrições impostas de forma indevida pela Fazenda referente à imunidade constitucional quanto a contribuições lato sensu dada às receitas decorrentes da atividade de exportação, entoando o trancamento de ações penais dos empresários exportadores, enquanto que o Advogado-Executivo I do Núcleo Jurídico III, Dr. Vinícius Lisboa dos Santos, Especialista em Direito Tributário, aborda o tolhimento do sigilo fiscal e a indiscriminação com que se está usando a \"penhora on-line\" (BACEN-JUD).
O texto da Dra. Marianna Martini Motta, Advogada Executiva I do Núcleo Jurídico III, finaliza o informe, expondo sobre a Súmula Vinculante nº 8, seus efeitos na seara do contribuinte e prognósticos de atitudes da Fazenda.
À você, nosso leitor, nossas apresentações!
Aproveite a leitura!! Dou certeza de que é rápida, fácil, de inquestionável saber, e que, propositadamente, perceberão, deixá-lo-á \"com a pulga atrás da orelha\" quanto aos temas abordados.
Gerente de Pesquisa
Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo