O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Recentemente o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão declarando a ilegalidade da prisão civil nos casos de depositário infiel em razão da penhora sobre o faturamento da empresa. No julgamento do Habeas Corpus n. 102.173/SP, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Ministro Relator, concedeu a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que lavrará acórdão. O Ministro Teori Albino Zavaski, ao se manifestar, aduzim que a penhora sobre o faturamento é atípica, não havendo depósito do bem. A penhora sobre o faturamento corresponde à penhora sobre depósitos futuros, ou seja, a garantia do juízo irá ocorrer a partir dos depósitos realizados, conforme o faturamento mensal da empresa. Dessa forma, não é possível equiparar a penhora sobre \"ingressos de recursos\" futuros com a penhora sobre dinheiro, em conta corrente, ou bens móveis e imóveis. No caso da penhora sobre o faturamento, é inviável o depositário se comprometer a efetuar o recolhimento de valor futuro, o qual não sabe o quantum do valor, nem mesmo se a empresa terá faturamento mensal. Não é possível ser responsável por algo incerto, pois no momento da designação do encargo de depositário fiel não há depósito algum. Nesse sentido, mister colacionar a íntegra do voto do Ministro Teori Albino Zavaski: \"(...) Neste caso, apesar de haver \"depositário judicial\", a penhora é sobre faturamento, o que significa dizer que não há propriamente depósito. É uma penhora atípica. É diferente. É comum se fazer confusão entre penhora de depósito em dinheiro, em conta corrente, e penhora de faturamento. Penhora de faturamento é penhora sobre ingressos futuros. Assim sendo, o encargo de reter futuros ingressos de recursos não é o mesmo que encargo de fiel depositário, pois no momento em que há a designação não existe depósito algum. Concedo a ordem de habeas corpus. É o voto.\" Portanto, de acordo com o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a prisão civil de depositário infiel, nos casos específicos de penhora sobre o faturamento.
Ano : 2008
Autor : Dra. Anelise Gomes
A ilegalidade da Prisão Civil nos casos de penhora sobre faturamento.
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo