O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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As Contribuições Sociais incidentes sobre as receitas oriundas da transação comercial das Empresas com vistas à exportação decorriam da previsão legal do artigo 22-A da Lei n. 8.212/91 (Plano de Custeio da Seguridade Social). A Constituição da República, porém, por meio de sua Emenda Constitucional n. 33/2001, contemplou a imunidade tributária sobre as receitas decorrentes de exportação (e sem qualquer restrição quanto à sua área de abrangência). A Receita Previdenciária, por sua vez, mesmo que se valendo de margem interpretativa não deixada pela EC 33/2001, editou Instrução Normativa [n. 03/2005], onde limitou a incidência dessa imunidade trazida pela nossa Lei Maior, restringindo-a tão-somente àquela produção que seja comercializada com adquirente no exterior (exportação direta). O INSS buscou, com isso, excluir do campo de incidência da imunidade constitucional mencionada aquelas transações ocorridas diretamente com empresas constituídas (e em funcionamento) no país, tentando tachar tal comercialização como se comércio interno fosse, muito embora seu produto se destinasse ao mercado externo [exportação]. A Instrução Normativa do INSS, acima de tudo, afigura-se inconstitucional, porquanto restringe a repercussão do texto constitucional onde este não limitou, além de sua explícita índole arrecadatória (ampliação do campo fiscal). Isto porque o art. 149, § 2º, I, da CF, vale também para a transação comercial envolvendo situação denominada \"exportação indireta\", retratada quando a empresa vende seu produto para uma outra (utilizada como intermediária) para fins de exportação. Nesse caso, e assim como ocorre na exportação direta, a finalidade da fabricação do produto também é destinada à sua exportação. Daí que não se permite diferenciar (muito menos na seara fiscal) uma modalidade de exportação da outra, máxime quando ambas têm repercussões econômicas idênticas: injetar produtos brasileiros no concorrido mercado internacional. E, nesse aspecto, o legislador, quando imunizou a receita das exportações da carga tributária, fê-lo para beneficiar uma atividade [exportação], dada sua relevância para o interesse nacional, e não determinado segmento do mercado. Ao desonerar de tributação os bens destinados ao comércio exterior, o espírito do legislador constitucional sobretudo foi de tornar nosso produto realmente competitivo (em termos de preço final) em relação ao comércio internacional. Tal intenção é flagrante, e decorre do próprio projeto apresentado pelo Relator da Proposta n. 227-B/2000, que resultou na EC n. 33/01, in verbis: \"O dispositivo que desonera as receitas de exportação das contribuições sociais e das contribuições de intervenção no domínio econômico é bastante pertinente, e até mesmo imprescindível, pois, dada a acirrada concorrência no comércio internacional não se pode admitir qualquer forma de agregação de tributos a bens e serviços exportados.\" Além disso, a legislação infraconstitucional reforça nossa tese, no sentido de que as exportações indiretas também fazem jus ao benefício da não-tributação de suas receitas, contemplado pela EC 33/2001. Isto porque o Decreto-lei n. 1.248/72, nos seus arts. 1º (e parágrafo único) e 3º, concede, às exportações direta e indireta (venda de mercadoria no mercado interno para o fim específico de exportar), igual tratamento tributário. \"Art 1º - As operações decorrentes de compra de mercadorias no mercado interno, quando realizadas por empresa comercial exportadora, para o fim específico de exportação, terão o tratamento tributário previsto neste Decreto-lei. Parágrafo único. Consideram-se destinadas ao fim específico de exportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para: a) embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora; b) depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, nas condições estabelecidas em regulamento. (...) Art 3º. São assegurados ao produtor-vendedor, nas operações de que trata o artigo 1º deste Decreto-lei, os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação.\" E não poderia ser diferente, já que tratar duas situações tributárias semelhantes de forma desigual implicaria em grave [e repudiável] ofensa ao próprio princípio magno da isonomia. Portanto, excluir as empresas comerciais exportadoras nacionais da incidência da imunidade tributária em tela significa conferir tratamento privilegiado às empresas exportadoras situadas no exterior, situação vedada pela Constituição. Nessa linha, conclui-se que, se o próprio legislador não esboçou qualquer limitação da imunidade proposta (ao contrário), não cabe, ao intérprete, ao aplicá-la, restringir seu campo de abrangência. Daí que a Instrução Normativa n. 03/2005, expedida pela Secretaria Previdenciária, extrapolou sua própria competência legislativa, porque quis restringir o alcance da norma constitucional, na medida em que alterou a incidência da imunidade contemplada pela EC n. 33/2005. Dita Instrução viola, ainda, o princípio da hierarquia das leis, dada sua tentativa de revogar as disposições gerais lançadas pelo Decreto-Lei n. 1.248/72 (tratamento isonômico entre exportação direta e indireta). Nesse sentido, o Juiz Federal da 2ª Vara de Maceió, acolhendo pedido da empresa USINA CORURIPE AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A formulado em ação movida contra a UNIÃO e o INSS, a fim de que se abstenham de cobrar a contribuição social do art. 22-A da Lei n. 8.212/91, julgou-a procedente, conforme apontam alguns trechos da sentença a seguir transcritos[1]: \"A matéria encontra previsão em norma constitucional, na qual se preceitua que \"as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação\" (art. 149, §2º, I, da CF/88). Conforme se depreende do teor da referida norma, não há qualquer especificação se a imunidade apenas alcança as operações de venda direta à empresa situada no exterior ou se também abrange as operações de venda à empresa comercial exportadora (trading companies), com o fim de exportação (exportação indireta)\". (...) \"Ressalta-se, outrossim, que a Secretaria da Receita Federal, ao editar a Instrução Normativa nº 03/2005, transbordou de sua competência, uma vez que alterou significativamente o teor da norma constitucional, o que implicou a restrição de seu alcance, não havendo qualquer norma superior que lhe conferisse a regulação da matéria, ao contrário, existe norma de hierarquia superior - Dec.-Lei nº 1.248/72 - que equipara, para todos os fins, as operações realizadas pelas empresas comercial exportadora, com o fim específico de exportação, não podendo a instrução em destaque revogar as disposições gerais estabelecidas pelo decreto, sob pena de violar o princípio da hierarquia das normas\". (...) Assim, analisando-se a norma que estabeleceu a imunidade em favor das receitas decorrentes de exportação, verifica-se que a vontade do legislador não foi a de beneficiar um ou mais segmentos de empresas em detrimento dos demais, mas a de incentivar uma atividade, considerada relevante para o interesse nacional e a estabilidade financeira do país, mediante o ingresso de moeda estrangeira, sem qualquer restrição, importando somente a finalidade da atividade desenvolvida (exportação), de forma que, interpretar tal norma como abrangente apenas da operação de saída física da mercadoria significaria, por via indireta, desestimular a atividade visada pelo constituinte, pois a empresa que não possuísse a estrutura, tempo disponível ou condições financeiras para arcar com os custos de todo o processo burocrático necessário à realização da operação de exportação direta ficaria alijada do incentivo constitucional, que beneficiaria somente as empresas de maior porte\". Em suma, cabível a incidência da imunidade tributária das Contribuições Sociais também sobre as receitas das exportações indiretas, em face da ausência de restrição legal do art. 149, § 2º, I, da CF à essa modalidade de exportação.
Ano : 2008
Autor : Dr. Marcelo Monticeli Gregis
A Incidência da imunidade das contribuições sociais sobre as exportações também na sua modalidade indireta
[1] Sentença publicada em D.O.E. de 05/12/2007, pág. 78, Juiz SÉRGIO JOSÉ WANDERLEY DE MENDONÇA, 2ª Vara Federal de Maceió-AL.
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo