O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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A Lei de Execução Fiscal n. 6.830/80 no ano de 2004 obteve algumas inovações, dentre elas a inclusão do parágrafo 4º, no artigo 40, que trata da aplicação da prescrição intercorrente na execução fiscal. Cumpre transcrever o dispositivo, in verbis: “Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo da prescrição. (...) § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” Deste modo, o emprego da prescrição intercorrente decorre da não localização do devedor ou de seus bens passíveis de penhora. Entretanto, antes dessa alteração, havia divergência jurisprudencial atinente a possibilidade ou não da contagem do prazo prescricional, tendo em vista que o caput do artigo 40 somente mencionava a viabilidade da suspensão da execução fiscal. Assim, uma primeira corrente entendia que a execução poderia ficar suspensa ad eternum, até que se encontrassem bens penhoráveis, a fim de satisfazer o crédito fiscal. Outra defendia a tese pelo princípio da segurança jurídica, o qual impossibilitava a permanência da execução por tempo indeterminável, sendo necessária a aplicação do artigo 174 do Código Tributário Nacional (preleciona a prescrição de cinco anos, a contar da constituição definitiva de crédito tributário), haja vista que a Lei Complementar é hierarquicamente superior a Lei Ordinária. Contudo, após julgamentos conflitantes, adveio a Lei 11.051/04, a qual inseriu o parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, estabelecendo a possibilidade do exeqüente requerer a prescrição intercorrente quando verificada a inércia do Fisco, tendo decorrido o lapso temporal superior a cinco anos, a contar da decisão que ordenou o arquivamento dos autos. Porém, a única ressalva é de que antes da decretação de ofício da prescrição faz-se necessário ouvir a Fazenda Pública. É nesse sentido os atuais decisuns, eis que se verifica a inviabilidade de onerar o Poder Judiciário com as excessivas demandas processuais em suspenso, bem como os exeqüentes ficarem ao crivo do Fisco ad eternum, já que cabe a este informar o endereço do exeqüente ou a localização de bens passíveis de honrar o crédito fiscal. Importante frisar que em 08 de março de 2006, após vários casos com relação ao assunto e em conformidade com o dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça inseriu a súmula 314: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. Destarte, a integração da súmula no ordenamento jurídico trouxe à baila importante precedente ao direito tributário, assim, mais um fundamento complacente ao sujeito passivo fiscal.
Ano : 2008
Autor : Dra. Lisnare Siochetta Alves
Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal
4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo