O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, suspendeu a aplicação imediata do aumento da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que, em decorrência do Decreto 7.567, publicado em 16 de setembro de 2011, reajustou em 30 pontos percentuais o imposto para carros importados produzidos fora dos países do Mercosul, ou México, até dezembro de 2012.
Ano : 2011
Autor :
As inconstitucionalidades do aumento do IPI para carros importados
Os Ministros argumentaram que não foi respeitado o princípio da anterioridade, previsto no artigo 150, II, alínea c, da Constituição Federal que proíbe a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei, ou seja, vacatio legis de 90 dias. Segundo o ministro Marco Antônio Mello, relator do caso, “o Princípio da anterioridade representa garantia ao contribuinte perante o poder público”.
De acordo com o Ministro Gilmar Mendes, que também acompanhou com os demais ministros o voto do Relator, “é um caso patente de inconstitucionalidade aritmética, de afronta frontal ao texto da constituição”.
Questiona-se, além disso, outra inconstitucionalidade na medida, vez que o Decreto 7.567 que objetiva regular a MP 540/2011 em verdade aumenta o imposto para carros importados; no entanto, a MP 540/2011 trata tão somente da possibilidade de redução da alíquota do IPI, o que confronta diretamente o disposto no Decreto.
Assim, temos que a Constituição Federal autoriza que o Decreto 7.567, com exigibilidade liminarmente suspensa pelo STF, modifique as alíquotas do IPI, respeitando por certo as disposições instituídas na Lei, no caso em apreço a MP 540/2011. Contudo, a norma regulamentadora majora a cobrança do imposto quando a norma então regulamentada apenas menciona de forma clara a possibilidade de “redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI à indústria automotiva”, não prevendo assim o aumento do referido imposto.
Na verdade, a intenção do Governo Federal, com o aumento do IPI para carros importados, consiste na tentativa de proteger a indústria automobilística nacional, com a manutenção de empregos e a geração de tecnologia, melhorando ainda mais a competitividade do automóvel brasileiro.
Inclusive porque, não terão aumento de IPI, conforme disposto no Decreto, aquelas montadoras que respeitarem os requisitos estabelecidos, quais sejam, investimento em inovação e tecnologia local no percentual mínimo de 0,5% da receita total bruta de vendas, uso de 65% dos componentes do Mercosul ou México, além de executar ao menos 6 de 11 etapas da produção no território brasileiro.
Por sua vez, representantes das empresas internacionais mencionam que tal medida, na prática, retira do consumidor o acesso a novas tecnologias e a existência de um mercado competitivo, fazendo inclusive com que ocorra o aumento do preço dos carros nacionais e também suas peças.
Por fim, pontua-se a possibilidade do contribuinte que adquiriu um automóvel com o referido aumento do IPI reaver o valor pago a mais através de cobrança judicial de repetição do indébito, cujo prazo prescricional é de 5 anos, mediante a comprovação de que efetivamente arcou com indevido imposto.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo