O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Muito se discute (não só pela classe jurídica mas também pela própria sociedade) a “via crucis” que se tornou o processo judicial.
Ano : 2011
Autor : Marcelo Monticeli Gregis
MOROSIDADE JUDICIAL: INVESTIR NA ESTRUTURA DO JUDICIÁRIO OU SUPRIMIR GARANTIAS CONSTITUCIONAIS?
Ajuizar uma ação (e sobretudo acompanhá-la) tornou-se verdadeiro exercício de paciência ao jurisdicionado.
Num primeiro momento (fase de conhecimento) até obtenção da sentença correm alguns anos. Após isto vem outra etapa não menos demorada: fase recursal, já que a sentença, na maioria das vezes, é submetida a novo exame perante o Tribunal.
Uma vez confirmada a sentença (ou então reformada), abre-se outra possibilidade de recurso, desta vez às Cortes Superiores.
Enfim, não há dúvida que realmente existe um longo (e muitas vezes penoso) caminho na busca da pretensão pela parte que socorre-se ao Judiciário.
Apenas questiona-se “se a morosidade” no trâmite dos processos “deve-se tão só” aos vários [alguns indispensáveis] recursos de que dispõe os litigantes.
Única solução apontada – talvez a mais cômoda para o Estado – resume-se a extirpar do mundo jurídico possibilidades legais (recursos, incidentes, etc.), embora úteis às partes.
Em momento algum (ao menos não se teve notícia na mídia) a morosidade do sistema Judiciário foi vinculada à defasagem da própria estrutura do Estado-Juiz.
Isto porque ao longo dos anos houve aumento natural da população (e também dos conflitos sociais), assim como tornou-se mais fácil o acesso à Justiça.
Contudo, a estrutura (física e de servidores – aí incluindo sobretudo Magistrados) não acompanhou o crescente ritmo da demanda processual, causando verdadeiro “caos” a todos aqueles que dependem de uma resposta rápida do Judiciário, e muitas vezes não a recebem.
A exemplo do que aconteceu em outras áreas do serviço público (saúde, educação, segurança), também em relação à Justiça faltou planejamento (visão de futuro).
Hoje é flagrante que o Judiciário peca na agilidade ao prestar seu serviço ao cidadão; até mesmo em situações onde há risco de perecimento de direito o Estado não consegue – em alguns casos - oferecer solução em tempo hábil.
Ainda que seja mais confortável aos cofres públicos “suprimir garantias constitucionais” (ampla defesa, devido processo legal, dentre outras) ao encurtar aos litigantes possibilidades legais no processo, na prática não passa de uma medida meramente “paliativa”.
Imprescindível investimento tanto físico (ampliação de Varas, Tribunais) como de recursos humanos (empossar novos Juízes e Serventuários).
Outra alternativa não há senão esta. A demanda de ações (por motivos óbvios) continuará crescendo cada vez mais, e o Poder Judiciário há que estar preparado para isto.
Do contrário, o colapso do Estado-Juiz está próximo.
Portanto, ao invés de suprimir garantias processuais dos litigantes, a solução para minimizar (ou mesmo acabar com) a morosidade da Justiça é ampliar sua estrutura, esta sim a causa principal do problema.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo