O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Ano : 2011
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Presidente Sanciona a Lei da Empresa Individual. Agora só falta o CNJ obrigar a Justiça do Trabalho cumpri-la!
No dia 12 de julho corrente a Presidente Dilma Rousseff sancionou, o PLC- Projeto de Lei Complementar n. 18 de 2011, que alterou o texto do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), para criar a "Empresa Individual de Responsabilidade Limitada”.
Após longo período de discussões na Câmara de Deputados e Senado Federal, por quase unanimidade dos parlamentares, reconheceu-se a imperiosa necessidade de criar-se uma nova espécie de pessoa jurídica, para os casos em que uma única pessoa deseje empreender na constituição de uma empresa, a qual possa atuar em iguais condições de responsabilidade que caracterizam as demais empresas que contam com mais de um sócio.
A necessidade foi logo reconhecida pois o art. 3. da Constituição Federal, estabelece que todo ordenamento jurídico brasileiro deve promover crescimento econômico, geração de empregos e erradicação da pobreza e das desigualdades sociais. O art. 5, por sua vez, assegura que todos os iguais sejam tratados de igual forma pela lei (isonomia).
A colocação é necessária, exatamente para explicar que antes da criação desta lei uma única pessoa não podia constituir uma empresa com capital social próprio, sem deixar de envolver seu patrimônio pessoal ou de sua família. Assim, grandes empreendedores, mesmo tendo capital, deixavam de criar novas empresas e gerar empregos, pelo simples fato de não poderem fazê-lo senão incluindo um sócio no negócio, o que – de regra -não desejam. Isso impedia, portanto, tal investimento.
Agora a realidade é outra, empreendedores podem investir seu capital e expertise na criação de empresas sem a necessidade de ter sócios e sem arriscar o patrimônio de sua família. A empresa criada a partir deste conceito, igual as demais empresas que existem, possuirá personalidade jurídica, capital e responsabilidade civil/tributária própria, a qual não poderá ser confundida com a de seu sócio.
A bem deste aspecto, o Superior Tribunal de Justiça, no dia 24.11.2010, por meio de Incidente de Uniformização de Jurisprudência(espécie de súmula vinculante), julgou, nos autos do Recurso Especial n. 1.153.119 – MG (2009/0160007-1), que o patrimônio ou a personalidade jurídica dos sócios, não se confundem com patrimônio ou dívidas da sociedade. A única exceção a esta regra de incomunicabilidade, ocorre apenas quando for apurado, por meio de processo e sentença judicial específica, a comprovada prática de crime ou intenção de fraudar a credores. O fenômeno é muito antigo, tendo origem no Direito Francês, onde se denomina "Disregard".
Mesmo com este avanço, fica uma grande pergunta no ar a ser feita ao Conselho Nacional de Justiça: A quem cabe fiscalizar o Poder Judiciário como um todo?
E a Justiça do Trabalho? Será que desta vez irá obedecer a Lei Complementar recentemente promulgada?
Afinal de contas, todos têm conhecimento que a Justiça do Trabalho, reiteradamente tem se colocado acima de Leis Federais e de decisões proferidas pelo STJ e STF (sejam elas súmulas ou não), quando o assunto é a interpretação do Código Civil e da Constituição Federal, leis mais modernas e hierarquicamente superiores a CLT.
Os juízes trabalhistas realizam aos lotes penhora “on line”e penhora de bens de sócios de sociedades, simplesmente por serem sócios.
Este fenômeno é anacrônico, uma vez que permite ocorrer dentro do Poder Judiciário, que é único, duas correntes contrárias, quando a “justiça” é chamada a interpretar a limitação das responsabilidades dos sócios, dentro da lei que cria e regula as sociedades.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo