O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Muito se discute atualmente acerca dos irrisórios valores arbitrados a titulo de honorários advocatícios por magistrados gaúchos.
Ano : 2011
Autor : Dra. Iádia Varesano
BREVE REFLEXÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Sobre o tema, recente manifestação da OAB-RS deve ser levada ao grande público, para divulgação e reflexão entre os colegas.
É o caso de um magistrado de um pequeno município gaúcho, que vem fixando valores ínfimos em diversos processos, ensejando reclamação por parte dos advogados da Comarca.
O presidente da OAB Gaúcha esteve em reunião com o juiz e solicitou uma maior reflexão acerca do caráter alimentar, de efetiva subsistência, que os honorários possuem para os advogados.
Porém, o julgador alegou que as peças, ações, seriam padronizadas e por isso não justificariam verbas maiores, já que não exigiriam grande trabalho do advogado.
Na oportunidade, o representante da Ordem ressaltou:
“Se não defendemos que os juízes tenham seus vencimentos reduzidos por terem proferido sentenças padronizadas ao longo do mês, também não podemos aceitar tal postura em relação ao trabalho desenvolvido pelos advogados, pois a responsabilidade de ambos está expressa quando assinam uma peça processual, seja repetitiva ou não. Sendo assim, é inaceitável que causas avaliadas em 500 mil reais sejam deferidos apenas R$ 500,00 de honorários. É necessário que haja ponderação e equilíbrio no arbitramento da verba advocatícia..."
Fatos como estes, tão corriqueiros no cotidiano da advocacia, deveriam ser encarados com mais seriedade.
Ora, a origem dos honorários advocatícios deu-se em Roma, berço do direito civil, onde os honorários eram símbolo de honra, do valor do trabalho do profissional.
Questiona-se : atualmente o profissional não possui mais tal virtude?
Importante, ainda, frisar a ausência de fundamentação das decisões no que tange às condenações aos honorários. Muitas apenas referem: “ De acordo com art. 20, §4, CPC, fixo os honorários advocatícios em R$ X”.
Salienta-se que tais sentenças ferem até mesmo a Constituição da República Federativa do Brasil, que em seu art. 93, IX estabelece que as decisões sejam fundamentadas sob pena de nulidade.
É necessário que os advogados continuem firmes em exigir honorários advocatícios condizentes com a importância da profissão e a altura da responsabilidade que possuem, nunca esquecendo que, conforme a própria Constituição proclama: os advogados são indispensáveis à administração da Justiça!
Notícia na íntegra no link: http://www.oabrs.org.br/noticia_ler.php?id=8266 acesso em 16/06/2011.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo