O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Ano : 2011
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
Guerra fiscal dos estados e o exame de ordem da OAB revelam a falta de critério do judiciário brasileiro
Tem sido constantes as contradições do STF – Supremo Tribunal Federal, quando examinamos os argumentos utilizados como fundamentos de seus acórdãos mais importantes. A percepção amedronta porque basta ler as decisões para verificar que a Corte Suprema, quando julga para os privados utiliza um argumento; e quando julga sobre impostos ou políticos, o despreza, utilizando-o para propósito adverso. Se isto não é imoral, ao menos é tão complicado quanto escandaloso!
Vejamos casos concretos: Exemplo (1) No dia 04 de junho de 2011 o STF cassou de forma definitiva a liminar que autorizava os bacharéis de direito à inscrição na OAB sem a realização do Exame de Ordem. O argumento adotado na decisão – segundo o relatório do Ministro Peluso – foi o de que, mantida a liminar, esta teria um efeito multiplicador quanto a todos os demais bacharéis de direito, implicando no ajuizamento de milhares de ações. Quer dizer, desprezou-se aos Direitos Constitucionais e ainda, criou-se o precedente concreto para que seja exigido exame de habilitação profissional (após conclusão de curso) para todas as profissões de curso superior e não só para o Direito, só para evitar que o tribunal tivesse que julgar/trabalhar em muitos processos.
Ocorre que o STF não é uma catraca de ônibus, cuja função é contar passageiros. Seu objetivo existencial é outro! Diga-se de passagem, muito maior! Ao Poder Judiciário cabe a missão de fazer justiça a partir das leis, costumes e princípios universais de direito.
Mesmo assim, prevaleceu o argumento de evitar o ajuizamento de ações, desprezando-se a máxima de que todos são iguais perante a Lei. Pois valendo o argumento da citada decisão, cairá de forma geral o reconhecimento legal que é dado a todas profissões e a cada diploma expedido no Brasil. Os formados em enfermagem, medicina, engenharia, arquitetura, psicologia, magistério, etc, também deverão obedecer esta regra que - ao final - funciona como reserva de mercado para os advogados mais antigos, que possivelmente não estão tão atualizados e com igual energia dos recém formados.
Exemplo (2): Por sua vez, diferentemente do argumento adotado na decisão que cassou a liminar contrária ao Exame de Ordem, o STF, ainda no início do mês de junho, em sessão de julgamento próxima da descrita no primeiro exemplo, de todo desconsiderou o argumento utilizado anteriormente e Declarou Inconstitucional as Leis Estaduais que estabelecem benefícios fiscais para atrair investimentos locais. Desta vez, o STF, pouco importou-se com o fato de que sua decisão trará um efeito multiplicador diante da evidente possibilidade de surgirem milhares de pedidos dos Estados e empresas prejudicadas pela revogação dos benefícios fiscais concedidos em lei e que consistem no exercício de “Direito Adquirido” há diversos anos.
Agora pergunta-se: Por que desta vez o STF só levou em conta evitar a diminuição da arrecadação de impostos, pouco importando a legalidade de propósito do comportamento de cada Estado?
Trata-se da materialização da imoralidade que justifica a máxima "Um peso, com duas medidas!""
Pensem, pois - por muito menos - já se viu declarar inconstitucional a Lei Eleitoral da Ficha Limpa, ou justificou-se a recentemente decisão proferida pelo Procurador Geral da República que decidiu não ser legal averiguar a natureza dos serviços prestados em troca de dezenas de milhões de reais por uma pessoa que exerceu em sua vida toda, cargos políticos de pouca remuneração, tal qual o de Ministro Chefe da Casa Civil e o de gestor de recursos de campanha presidencial!
Afinal, "a moda pega"!
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo