O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento de Apelo em Mandado de Segurança decidiu que precatórios devidos pelo IPERGS, podem compensar dívida do ICMS das empresas devedoras do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ilustre Julgador, Dês. Relato Carlos Roberto Lofego Canibal, usou por bem a letra crua da lei para embasar sua decisão. Basicamente, defendeu que a luz do artigo 170 do Código Tributário Nacional, a autorização para compensação é expressa e que, eventual negativa de compensação somente poderia se dar por apego a filigranas subjetivas de quem aprecia os pedidos.
A impossibilidade da dita compensação só traz benefícios à “cadeia credora” do Estado que, diga-se, insiste na utilização de estratagemas escapistas para se eximir de obrigações. Isso que, no caso, são alimentares !
A impossibilidade usurparia dos credores do IPERGS a única forma de se ressarcir de algo, muitas vezes, há muito declarada líquida pela justiça.
Curiosa é a resistência do Estado em resistir ante a compensação. Pois, a luz do bom senso universal, isso só pode trazer vantagens ao Estado. Claro que falamos de um Estado motivado a cumprir sua função junto a sociedade. Mas ao que parece, o calote estatal só pode ser travado coercitivamente.
O que se lamenta, pois a compensação deveria ser albergada já pela via administrativa. Sob pena do própria Estado contribuir para o sem número de demandas “dispensáveis” que hoje assoberbam o Judiciário.
A retórica acerca do assunto já é maculada pelo excesso de redundantes obviedades, como se vê, tanto o é que o STF já saneou o assunto, vejamos:
DECISÃO: Discute-se no presente recurso extraordinário o reconhecimento do direito à utilização de precatório, cedido por terceiro e oriundo de autarquia previdenciária do Estado-membro, para pagamento de tributos estaduais à Fazenda Pública.
2. O acordão recorrido entendeu não ser possível a compensação por não se confundirem o credor do débito fiscal — Estado do Rio Grande do Sul — e o devedor do crédito oponível — a autarquia previdenciária.
3. O fato de o devedor ser diverso do credor não é relevante, vez que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado [Lei n. 6.830/80]. Além disso, a Constituição do Brasil não impôs limitações aos institutos da cessão e da compensação e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributo resulta da própria lei
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Começa no dia 7 uma nova fase de consolidação de débitos tributários inscritos no Refis da Crise. A previsão está na Portaria nº 4, publicada na semana passada pela Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Ocorre que o STJ, por absoluta maioria de votos dos Ministros que compõem a 1ª. Seção consolidou a posição - jurisprudência - no sentido de declarar ser totalmente legítimo revisar as cláusulas de parcelamento que exigem declaração de confissão irretratável de dívida fiscal ou previdenciária e desistência de ações/defesas judiciais e administrativas. O julgamento define como os contribuintes devem agir frente à nova fase de processamento da formalização do parcelamento denominado REFIS DA CRISE, pois os ministros concluíram que a declaração de Confissão Irretratável de Dívida exigida como condição de adesão à moratória, pode ser invalidada quando for constatada uma falha que anule o auto de infração.
Ano : 2011
Autor : Dr. Édison Freitas de Siqueira
STJ: Refis da Crise pode e deve ser revisado judicialmente – é ilegal exigir que o contribuinte renuncie seu direito
Embora o STJ tenha assim julgado, a Receita Federal –onipotente e onisciente – esta a exigir das empresas que - induzidas ao erro - desistam de suas defesas judiciais, informem como querem utilizar valores depositados judicialmente para abater da dívida parcelada. Isto ocorre não para assegurar os direitos dos contribuintes, mas sim porque o sistema da Receita não está computando automaticamente esta operação, elevando – ilegalmente - o valor das prestações. Outro erro de processamento da Receita, diz respeito à fase do parcelamento que aconteceu em abril, quanto ao uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal. A receita só tem aceitado compensação com pagamentos à vista, quando também deveria abater dívidas objeto de opção com parcelamento.
O caso judicial objeto do julgado referido, dedicou-se em analisar um parcelamento administrativo de ISS, no qual houve a imposição - contra o contribuinte - de confissão irretratável, a qual foi objeto de posterior Ação Revisional que, ao final, obteve êxito, criando mais um precedente jurisprudencial que autoriza, por conseguinte, a todos os contribuintes, revisar judicialmente seus parcelamentos, inclusive - e principalmente - os parcelamentos federais, como é exemplo o REFIS DA CRISE e as moratórias anteriores com mesmas características.
Aliás, a matéria já foi exaustivamente debatida no livro Débito Fiscal - da Editora Sulina– publicado logo após o governo ter lançado a primeira moratória ao estilo do REFIS da CRISE, quando previu, em 1993, parcelamento de tributos federais e previdenciários, e no livro REFIS DA CRISE, da Ed. Imprensa Livre, ambos os livros deste articulista.
Na última obra, REFIS DA CRISE, de 2009, há indicação doutrinária, jurisprudencial e de sentença federal, que já demonstravam cabalmente o Direito Inalienável do Contribuinte de revisão parcelamentos de tributos, com óbvia declaração de nulidade de cláusulas que exigem do contribuinte a desistência de ações judiciais ou defesas administrativas em trâmite. O argumento é simples: “Tributo não é relação jurídica negociável”, além da própria lei do Refis da Crise prever a possibilidade desta revisão, conforme demonstrado no Capítulos II, que inicia página na 43 da citada obra.
Portanto, cabe aos Contribuintes requerer a revisão judicial do REFIS DA CRISE, porque agora estão cientes da decisão do STJ nos autos de julgamento de um recurso repetitivo, cujo conteúdo, todos os tribunais federais e estaduais e a primeira instância tendem a seguir. Isto fica ainda mais evidente nesta nova fase do processamento do REFIS DA CRISE, onde os vícios do lançamento tributário e das exigências impostas pela RECEITA FEDERAL ficam muito mais expostas, circunstância que “per se” justifica pedir ao Poder Judiciário que seja excluído do montante já confessado dentro da moratória, as cláusulas , valores e consequitários ilegalmente impostos.
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4. Esta Corte fixou jurisprudência na ADI n. 2851, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 3.12.04, no sentido de que:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002.
I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000.
II. – ADI julgada improcedente.”
Dou provimento ao recurso extraordinário, com fundamento no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2007.
Ministro Eros Grau
Relator –
(grifos nossos)
O STF nessa decisão, no papel de “Corte Unificadora” exalta mandamento constitucional autorizador da referida compensação. Ora, mandamentos dessa natureza não são soberanos sobre as demais leis? Que dúvida há sobre a compensação?
Em suma, a triste historia do inadimplemento do Estado em relação a esses pacientes credores (ou seus sucessores, muitas vezes) só reforça a convicção de que o precatório deve ser transformado em uma espécie de “título ao portador”. Por questão de pura justiça em nome da aplicação da legislação vigente.
Dr. Tarso Luiz Hofmeister
Advogado Executivo